Justiça decreta falência da Cipac

Em sentença do dia 13 de janeiro deste ano, o juiz da Vara Única de Cantagalo, Márcio Barenco Corrêa de Mello, decretou a falência da Cipac (Companhia Industrial de Papéis Cantagalo). No processo, também o Ministério Público opinou pela decretação da falência. O pedido, impetrado no dia 14 de março de 2013, foi formulado pela empresa Centro de Reciclagem Rio Ltda, em decorrência de uma dívida no valor de R$ 157,520 mil, referente a vários negócios entre as duas empresas.

No site do Tribunal de Justiça, o andamento do processo 0000492-88.2013.8.19.0015 desde 2013, quando foi solicitada a falência, “… a fábrica está fechada há mais de dois anos, fato público e notório, constatado pessoalmente por este magistrado e pelo oficial de justiça da comarca. Durante este período, a mesma também está sem luz e água, cortadas por falta de pagamento, sendo certo que não existe um só funcionário laborando na empresa no dia de hoje”, afirmou o magistrado na decisão de janeiro deste ano.

Todos os funcionários da Cipac ingressaram com demandas na Justiça do Trabalho, obtendo provimento favorável, sendo que já existem dezenas de penhoras nas máquinas que estão no pátio e que constituem o patrimônio móvel da antiga empresa.

Outra questão ponderada pelo juiz foi que o Bradesco, em virtude de crédito oriundo de cédula bancária garantida por alienação fiduciária, ficou com o direito do prédio da Cipac. “A requerente (Cipac) obteve liminar para suspender os efeitos da consolidação através de medida cautelar ajuizada na Comarca de Osasco (SP), mas somente logrou êxito em obter provimento jurisdicional muito tempo depois, por intermédio de decisão em agravo de instrumento no TJ-SP, precisamente em 1º de abril de 2014, quando mencionada consolidação da propriedade já estava devidamente registrada e gozava de status de ato jurídico perfeito e acabado”, justificou o juiz.

“Determino, após o trânsito em julgado, o fechamento do estabelecimento, com lacre, no prazo máximo de 48 horas, pelos oficiais de justiça, autorizada a requisição de força policial e prisão de quem resistir, se necessário”, determinou a sentença final do juiz Márcio Barenco Corrêa de Mello, proibindo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, com exceção dos bens móveis anteriormente penhorados e adjudicados pela Vara de Trabalho.

Nos últimos dias, alguns comentários chegaram a cogitar a reabertura da empresa, mas, com a decisão, ficou mais difícil.

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