Justiça condena Manoel Faria, prefeito de Itaocara, por improbidade administrativa

Itaocara,Manoel Queiroz de Faria
(Foto: Reprodução da Internet)

O juiz da Comarca de Itaocara, Rodrigo Rocha de Jesus, julgou parcialmente procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida contra o atual prefeito de Itaocara, Manoel Queiroz de Faria e a ex-primeira dama Sandra Cristina Ramos Faria. A sentença foi publicada no dia 26 de junho deste ano.

Eles foram condenados à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano, o que totaliza R$ 53.812,66, ressarcimento ao erário do valor de R$ 26.906,33, corrigido monetariamente desde o prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Ambos também terão que pagar as custas processuais e honorários de advogado em mil reais.

Segundo o Ministério Público, “a investigação teve início no ano de 2008, com a remessa de cópias de procedimento administrativo instaurado perante a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Campos dos Goytacazes, visando apurar supostas irregularidades ocorridas na gestão de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itaocara. As peças de informação que instruem a representação noticiam que durante o ano de 2008 foram malversados os recursos componentes do citado Fundo.

Na época, Manoel Faria exercia seu segundo mandato como prefeito do município de Itaocara e Sandra comandava a Secretária Municipal de Assistência Social, além de ser Representante do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

“Pretende o autor o reconhecimento de que ambos praticaram ato de improbidade administrativa ao se utilizarem de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas diversas das previstas em Lei, dentre as quais a remuneração de Conselheiros Tutelares, de despesas com pessoas jurídicas para aquisição de serviços de informática e, inclusive, pagamento de contas de telefones fixos e móveis. Sobre isso, há farta prova documental nos autos, convencendo, claramente, do uso das verbas oriundas do fundo especial em evidência para o custeio de despesas que teriam de ser custeadas com o orçamento municipal.”, diz trecho da decisão judicial.

 

Itaocara, Prefeito, Manoel Queiroz de Faria
(Foto: Fabilainel Santos)

 

A decisão também afirma: “Os recursos do fundo especial dos direitos da criança e do adolescente só podem ser utilizados para o desenvolvimento das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente. De mais a mais, a expressa norma do artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) acentua que constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do conselho tutelar, ou seja, o município deve custear tais despesas, permanentes, com recursos do orçamento anual, regularmente aprovado. O autor logrou êxito em convencer, documentalmente, de utilização de R$ 26.906,33 do fundo especial supra mencionado para o custeio de despesas que deveriam ter sido custeadas pelo orçamento municipal ordinário, sem que houvesse qualquer razão justa ou motivo legal a isso justificar. Quanto ao primeiro réu, sua responsabilidade é evidente, já que chefe do executivo municipal à época dos fatos, gestor do orçamento e principal ordenador de despesas, sendo quem, minimamente, tinha de diligenciar pelo regular custeio das despesas municipais, observando as verbas próprias a cada finalidade. Em relação à segunda ré, sua responsabilidade também é evidente, pois, na qualidade de representante do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e Secretária Municipal de Assistência Social de Itaocara, era quem administrava o Conselho e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo sido responsável pela requisição de empenhos, assinatura dos cheques para os pagamentos respectivos e pela aprovação das contas do fundo, o que deixa claro o conhecimento do ilícito e a participação nos atos praticados”.

A sentença do juiz julgou procedente o pedido do Ministério Público.

“Condenar o réu Manoel Queiroz Faria à perda da função pública, se ainda exercer alguma, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano, o que totaliza R$ 53.812,66, ressarcimento ao erário do valor de R$ 26.906,33, corrigido monetariamente desde o prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos”.

Também condenou a ré Sandra Cristina Ramos Faria à: “perda da função pública, se ainda exercer alguma, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano, o que totaliza R$ 53.812,66, ressarcimento ao erário do valor de R$ 26.906,33, corrigido monetariamente desde o prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos”.

O juiz também condenou os dois primeiros réus ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em R$ 1.000,00, em favor do Fundo do Ministério Público.

O processo ainda cabe recurso, já que a decisão foi em primeira instância. Os advogados do atual prefeito já estão preparando a defesa do chefe do Executivo, Manoel Faria.

 

Itaocara,Manoel Queiroz de Faria
(Foto: Reprodução da Internet)

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