Diante da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança nº 277/96, interposto por Cantagalo contra a invasão do seu território pela Lei nº 2.497/95 (que emancipou Macuco em face de Cordeiro), a então deputada Aparecida Gama propôs o projeto que resultou na Lei Estadual nº 3.196/99, declarando o óbvio: que a fronteira entre Cantagalo e o novo município continua sendo a mesma que o Decreto-Lei nº 1.055/43 (que criou o atual município de Cordeiro, do qual acabou se desgarrando o distrito de Macuco) estabelecendo entre Cantagalo e Cordeiro, em 1943, qual seja: o Rio Macuco, da foz do Córrego Oliveira ao afluente Val de Palmas, cujo curso sobe até a antiga estrada de ferro, seguindo os hoje extintos trilhos até a confluência do Riacho São Martinho com o Rio Macuco, outra vez, em busca das nascentes desta corrente fluvial.
Entendendo Macuco, erroneamente, que foi essa lei e não a decisão judicial proferida no MS nº 277/96 que julgou ilegal a invasão do trecho cantagalense, insurgiu-se contra ela, ajuizando (através da Procuradoria Geral da República), perante o Supremo Tribunal Federal, a Ação de Inconstitucionalidade nº 2.191, afinal acolhida pela Suprema Corte.
Embora ainda desconheça o teor do voto condutor do ministro Ayres Britto, que orientou tal decisão, confesso que fiquei um tanto perplexo com ela. Por que – me pergunto – a Lei nº 3.196/99 é inconstitucional? Na verdade, trata-se de norma meramente declaratória, e, por isso, até incapaz de gerar direito novo ou de criar obrigação antes inexistente. Apenas disse que, não podendo a nova fronteira passar pelo Rio Negro, como Macuco pretendia, ela tem de observar o Decreto-Lei nº 1.055/43.
Por acaso, sua inconstitucionalidade é ser ela uma norma desnecessária? Ela é, sim, desnecessária e até supérflua, porque disse, em outras palavras, que a decisão do Judiciário deve prevalecer sobre a parte inconstitucional da obra legislativa. Mas isso não constitui violação da Constituição!
Inconstitucional seria se dispusesse o contrário, isto é, se afirmasse que, a despeito da decisão proferida no MS 277/96, a fronteira entre os dois municípios deve mesmo ser a definida na Lei 2.497, que criou novo município de Macuco, consagrando a invasão.
Se Macuco pretende anexar ao seu território à área do calcário, tem de tomar as seguintes providências exigidas pela Lei Complementar 59/90:
– obter da população cantagalense, mediante plebiscito, autorização para anexar ao seu território a área em questão;
– pleitear, junto ao Poder Legislativo Estadual, a elaboração de nova lei disciplinando a transferência.
Enquanto tais providências não forem tomadas, a área do calcário continuará pertencendo a Cantagalo, ainda que a Lei nº 3.196/99 tenha sido retirada do mundo jurídico pelo STF.
*Clélio Erthal é ex-desembargador, ex-juiz federal e pesquisador da história de Cantagalo e região. Mais em www.cantagalo.rj.gov.br/index.php/filhos-ilustres/136-clelio-erthal.