O ato de improbidade caracterizado pelo desrespeito aos princípios da administração pública justifica a proposição de ação popular, pelo Ministério Público (MP), mesmo se o caso concreto estiver relacionado à perseguição política a servidores municipais.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a sentença que suspendeu, por quatro anos, os direitos políticos do ex-prefeito de Trajano de Moraes, Sérgio Gomes, e o condenou a ressarcir os cofres públicos. O acórdão foi lavrado no último 9 de abril.
A Ação Civil Pública interposta pelo MP foi motivada pela perseguição promovida pelo então prefeito a servidores municipais que eram seus opositores políticos. As retaliações incluíram a criação de embaraços ao exercício de suas funções e ao recebimento dos salários. Diante da notoriedade dos fatos, a Câmara Municipal chegou a publicar moção de repúdio ao chefe do Executivo local.
Em sua proposição, o MP sustenta que o ex-prefeito “violou os princípios e deveres da legalidade, imparcialidade, eficiência e lealdade às instituições”, para requerer sua condenação conforme os artigos 5º e 12º da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que dispõem, respectivamente, do ressarcimento do dano em caso de lesão ao patrimônio público, e da aplicação das sanções penais, civis e administrativas.
Além da suspensão dos direitos políticos e do pagamento de multa correspondente a cinco vezes sua última remuneração como prefeito, a sentença determinou a indenização, em valor ainda a ser determinado, pelos danos morais causados aos funcionários.
O réu apelou, mas não entrou na discussão do mérito, ou seja, não negou as perseguições. Limitou-se a sustentar que o Ministério Público não tem legitimidade para agir em defesa de direitos individuais dos servidores. Segundo ele, o MP estaria atuando como “advogado público em defesa de servidores”.
Nas suas contrarrazões, o MP defendeu sua legitimidade para propor a ação, já que “a demanda não tem por escopo a defesa dos interesses dos servidores, mas, sim, o patrimônio público”, afirmou.
Já o desembargador-relator Fernando Foch argumentou, em seu voto, que o titular de um cargo eletivo que usa seu mandato popular para perseguir servidores públicos “que não comungam politicamente das ideias, ou da ideologia, ou dos métodos, ou do programa partidário do mandatário do povo” agride um “direito difuso, assegurado a todos em geral, e ao administrado, em particular, de ter administração pública regida pela moralidade e pela impessoalidade”, disse Foch no relatório.
Ainda segundo o desembargador Fernando Foch, a moralidade administrativa impõe aos agentes públicos o dever de manter relações leais “com os administrados, com os que nela trabalham, e com as instituições públicas”, explicou.
– A conduta persecutória do agente político que exerça o Poder Executivo contra servidores públicos que, como cidadãos, lhe são opositores políticos não é deslealdade só para com eles e para com o poder, isto é, a instituição, no caso sub examen o Executivo. É, pela forja do mau exercício de mandato popular, o reverso de uma moeda espúria, qual seja a da modelação da máquina administrativa ao partido, ao ideário ou aos interesses de quem exerce cargo político, se não for a tudo isso de uma vez. O reverso é o aparelhamento da entidade política estatal – relatou o desembargador-relator.
– Cai por terra a tese pueril de que o parquet assumiu função que não tem, a de advogado público – concluiu, ao destacar trecho do parecer da Procuradoria da Justiça: “… a demanda em questão não tem por escopo a defesa de direito individual dos servidores, o que foi pleiteado pela via própria (fls. 116/131), mas, sim, à tutela coletiva da sociedade como um todo, por meio da aplicação de sanções pertinentes aos atos ímprobos cometidos pelo requerido durante a sua gestão como prefeito do município de Trajano de Moraes – completou Fernando Foch.