No dia 25 de agosto, foi publicado no Diário Oficial o Decreto nº 47.228, com novas medidas relacionadas à taxa de ocupação dos transportes intermunicipais de passageiros, que passou a vigorar no dia 26 de agosto. As determinações acompanham a flexibilização do isolamento social adotada pelo estado e pelos municípios e os indicadores monitorados pelas autoridades sanitárias referentes à propagação do coronavírus.
Os sistemas metroviário e ferroviário de passageiros deverão respeitar a ocupação de até 60% da capacidade de lotação de cada composição, e não mais 50%.
No caso das barcas, seguem mantidas as viagens realizadas com o quantitativo de passageiros equivalente ao número de assentos existentes na embarcação utilizada.
Ônibus intermunicipais:
– Os veículos do tipo urbano que circulam entre municípios da Região Metropolitana; entre a Região Metropolitana e o interior do estado; e entre os municípios do interior do estado deverão ter ocupação limitada a 60% da capacidade total, o que equivale a todos os assentos ocupados somados aos passageiros em pé, limitados a duas pessoas por metro quadrado.
– Os ônibus do tipo rodoviário (uma porta) que operam entre a Região Metropolitana e o interior do Estado devem respeitar a ocupação de até 60% dos assentos disponíveis, sendo vedada a circulação de passageiros em pé.
Já os que circulam entre municípios da Região Metropolitana e entre municípios do interior do estado, fica mantida a regra de ocupação limitada ao número de assentos do veículo, sendo proibido o transporte de passageiros em pé.