Lei eleitoral em vigor impõe limites a propagandas institucionais dos governos

Entrou em vigor, no último dia 1º de janeiro, a lei eleitoral que impede os governos federal, estaduais e municipais de distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios aos cidadãos, a não ser em casos de calamidade pública ou estado de emergência. A determinação do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) segue a imposta pelo artigo 73 da Lei das Eleições (lei 9.504/97).

A proibição de atuação da administração pública nas esferas federal, estadual e municipal nesses casos consta da Resolução de número 23.370.

Outra exceção prevista para doações pelas administrações públicas é quando os programas sociais em andamento forem autorizados por lei e integrarem o orçamento do exercício anterior. Nesses casos, o Ministério Público Eleitoral (MPE) poderá acompanhar sua execução administrativa e financeira.

A legislação eleitoral proíbe, ainda, a realização de publicidade institucional entre o dia 7 de julho e o dia da votação, exceto em casos de grave e urgente necessidade pública, autorizados pela Justiça Eleitoral. No entanto, mesmo antes desta data, os governos deverão respeitar algumas regras para fazer propaganda dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou de entidades da administração indireta.

Entre os dias 1º de janeiro e 6 de julho, as despesas com publicidade dos órgãoes públicos não podem exceder a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor dos dois casos.

Já estão proibidos, desde 1º de janeiro deste ano, programas sociais executados por entidade nominalmente vinculadas a eventual candidato em 2012 ou por esse mantida. A proibição vigora ainda que os programas tenham sido autorizados por lei ou façam parte do orçamento do exercício anterior.

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