A medição da temperatura de clientes com termômetro digital, o uso de máscara e o fornecimento de álcool em gel serão obrigatório nos comércios e bancos autorizados a funcionar durante a pandemia de coronavírus. É o que determina a Lei 9.034/20, de autoria dos deputados Bebeto (Pode) e Léo Vieira (PSC), que foi sancionada pelo governador em exercício, Cláudio Castro, e publicada pelo Diário Oficial do Estado nesta sexta-feira (02/10).
Segundo a medida, clientes sem máscara ou com temperatura acima de 37,5ºC deverão ser impedidos de entrar e funcionários, afastados do trabalho. Eles serão orientados a procurar o serviço médico. Os estabelecimentos terão que fornecer equipamentos aos funcionários, além de pendurar um cartaz informando sobre a medida. No caso de shopping centers, a medição de temperatura deverá ocorrer apenas na entrada, desobrigando as lojas do interior de repetirem o procedimento.
O descumprimento poderá acarretar em advertência para adequação em até 24 horas, suspensão do serviço, interdição do estabelecimento e multa diária de R$ 3.555,00 (mil UFIR-RJ). As multas serão destinadas ao Fundo Estadual de Saúde (FES) e aplicadas no combate à pandemia de covid-19.
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