Sirvo-me desta para esclarecer a respeito da nota intitulada ‘Vereador questiona valores do shopping’, publicada na edição nº 1.308, de 29 de janeiro a 4 de fevereiro de 2015, na ‘Coluna do Vereador’ desta importante veículo de comunicação da nossa região.
Assinada pelo jornalista Thiago Valente, a nota destaca o Inquérito Civil nº 071/2014, da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Cordeiro-RJ, cujos autores, os vereadores José Augusto Filho, o Zé da Uta, e Ocimar Merim Ladeira, o Pulunga, denunciam suposta “ilegalidade na contratação de empréstimo financeiro, superfaturamento e favorecimento a colaboradores do governo.”
Na mesma nota, a coluna afirma, pautada em informações do vereador Zé da Uta, que “o preço do imóvel inacabado (referência ao prédio do Centro Comercial de Cantagalo, que está sendo negociado, via financiamento, com a Prefeitura) saltou de R$ 3 milhões para R$ 6,3 milhões e que, a longo prazo, o custo total seria de R$ 12 milhões.”
Cumpre esclarecer que já prestamos todas as informações ao Ministério Público através do Ofício nº 042/2014, de 12 de novembro de 2014, que segue para sua apreciação e publicação, se considerar de todo justo.
Cumpre esclarecer que os parlamentares denunciantes estão muito equivocados ao contestar o financiamento através da AgeRio (Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro), que foi devidamente aprovado pela própria Câmara Municipal através das leis municipais nº 1.187/2014 e nº 1.202/2014, cumprindo as normas legais. Segue, abaixo, a íntegra do ofício de prestação de esclarecimento ao MP com todas as informações necessárias e pautadas nos respaldos legais.
EXCELENTÍSSIMO PROMOTOR DE JUSTIÇA
A respeito do encaminhamento do ofício solicitando esclarecimentos a fim de instruir os autos do inquérito civil em epígrafe, instaurado para apurar denúncia oferecida pelos vereadores Ocimar Merim Ladeira e José Augusto Filho sobre suposto superfaturamento em aquisição, pela Prefeitura Municipal de Cantagalo, de prédio em estágio adiantado de construção, situado na Rua Chapot Prevost, nº 156, solicitando cópia dos contratos e eventuais termos aditivos referentes à aquisição investigada, e ainda cópia dos procedimentos licitatórios ou dispensa de licitação que precederam a aquisição e realização de obras do mencionado prédio, respeitosamente presto as seguintes informações a Vossa Excelência.
Primeiro pedimos vênia para dizer que a denúncia formulada pelos vereadores é completamente leviana, sórdida, mentirosa e que ultrapassa os limites do tolerável.
O Município de Cantagalo tem interesse e vem trabalhando para compra do imóvel acima mencionado, visando adequá-lo para a implantação de Centro Administrativo para alocar vários órgãos da administração pública, como secretarias e outros serviços públicos diante da sua utilidade pública.
Para tanto, o Município de Cantagalo cumpriu todas as etapas para a formalização da operação financeira que permitirá a aquisição do imóvel, obedecendo aos ditames da Lei Complementar n° 101/2000; Lei 4.320/64; Resolução n° 43/2001 do Senado Federal; Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e demais exigências da credora.
A Lei Orgânica do Município de Cantagalo, em seus artigos 58, inciso XXXIV e 112, disciplina, entre as atribuições do Prefeito, contrair empréstimos e adquirir imóvel, com autorização legislativa, in verbis citamos:
Art. 58 – Ao Prefeito, como Chefe da Administração Municipal, compete, entre outras atribuições, dando cumprimento às Leis Municipais, dirigindo, fiscalizando e defendendo os interesses do Município, bem como adotando, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias:
Art. 58 modificado pela Emenda de Revisão n.º 001, de 10-07-2008.
XXXIV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
Inciso XXXIV acrescentado pela Emenda de Revisão n.º 001, de 10-07-2008.
Art. 112 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de prévia autorização legislativa, que especificará sua destinação.
A operação de crédito junto à AgeRio para a aquisição do prédio e a autorização para adquiri-lo foi aprovada pelas leis municipais nº 1.187/2014 e 1.202/2014, cumprindo as normas acima citadas.
Portanto, o andamento das providências para futura aquisição do prédio em construção situado na Rua Chapot Prevost, nº 156, estão seguindo rigorosamente todos os requisitos exigidos pela legislação administrativa.
O procedimento de aquisição foi dotado de prévia avaliação por órgãos técnicos da AgeRio – Departamento de Engenharia atribuindo o valor de R$ 1.650,000, 00 (um milhão seiscentos e cinquenta mil reais) para efeitos da transação imobiliária.
Para melhor instruir e dar transparência nas informações solicitadas, a AgeRio, por nossa solicitação, nos encaminhou Ofício AgeRio/Suosp nº 104/2014, remetendo cópia dos laudos de Vistoria e Avaliação, estimativa de custo de conclusão das obras e demais documentos pertinentes, detalhando cada um para melhor entendimento da sequência dos documentos anexados no momento da análise por esta Instituição.
Na sequência dos documentos informa que:
1 – O Laudo de Vistoria DEGEN Nº 22/2013 somente avaliou o terreno, desconsiderando a edificação;
2 – A CI DEGEN Nº 18/2013 G20 avaliou o imóvel com a edificação existente;
3 – A CI DEGEN Nº 15/2014 destinou-se a estimar o valor necessário à conclusão das obras, e
4 – O Protocolo de Intenções objetivou formalizar todas as tratativas necessárias para validar a Cédula de Crédito Bancária posteriormente firmada por esse Município.
O valor da operação contempla a compra e recursos para complementação da obra do Centro Comercial de Cantagalo, cujo prédio é composto de três pavimentos, medindo 3.070,66 metros quadrados de construção, com 50 salas comerciais, quatro banheiros comuns, amplo estacionamento para cerca de 70 veículos, casa de bombas, reservatório para 45.000 litros de água, muro de contenção e obras em geral não concluídas.
Os estudos para complementação da obra estão baseados no Custo Unitário Básico (Cub/m², calculado de acordo com a Lei Federal nº 4.591/64 e com a Norma Técnica NBR 12.721/2007 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABTN), estimados pela Gerência de Engenharia da AgeRio.
As Leis Municipais acima citadas encontram-se respaldadas pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, nos artigos 29, § 1,º e artigo 37 da LRF, e os recursos provenientes da operação de crédito pleiteada estão previstos no orçamento vigente nos termos do inciso do 1º do artigo 32 da LRF.
O Poder Legislativo Municipal, através das Leis Municipais n° 1.187/2014 e 1.202/2014, autorizou o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro (AgeRio) e a oferecer as garantias necessárias.
Deve ser explicitado que o Município de Cantagalo não está obrigado a utilizar o valor total do crédito, caso os custos efetivos da obra sejam inferiores aos estimados.
A operação de crédito foi tomada da Agência Estadual de Fomento do Estado do Rio de Janeiro (AgeRio), sociedade de economia mista, criada pelo Decreto Estadual nº 32.376/2012, através de Cédula de Crédito Bancário, que tem, entre vários objetivos, estimular o desenvolvimento econômico do Estado do Rio de Janeiro (www.agerio.com.br). Neste caso, objetiva viabilizar a aquisição do prédio com taxa e prazos previstos em lei e dentro da capacidade de pagamento do Município.
Além do mais, o valor da aquisição é fixo, todavia o da complementação da obra é estimado e somente será tomado após o procedimento licitatório, significando que poderá não dispor de todo valor autorizado pelas leis municipais acima mencionadas.
O imóvel pertence a vários condôminos, tendo o Município de Cantagalo, na minha pessoa, como Chefe do Executivo, se reunido com os proprietários, que aceitam o valor de R$ 1.650,000,00 (hum milhão seiscentos e cinquenta mil reais) avaliado pela AgeRio.
Visando a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda, os condôminos estão providenciando toda a documentação necessária para o ato notarial e, somente após a lavratura, o crédito será liberado pela AgeRio para pagamento aos proprietários.
Ato seguinte será a elaboração de projetos para adequação e conclusão das obras do prédio, que se dará através de procedimento licitatório, nos termos da Lei 8.666/93 e por força da Cédula de Crédito Bancário, item 8.2. Tudo isso é suficiente para justificar o valor da operação de crédito, que, entendemos, trará grandes benefícios ao Município de Cantagalo, cujo prédio servirá para alocar os serviços públicos, diminuindo, consideravelmente, o pagamento de aluguéis a terceiros.
O Ofício nº 3.865/2014/COPEM/SURIN/STN/MF-DF, referente à Operação de Crédito Interno, encaminhado ao Executivo pelo Subsecretário do Tesouro Nacional, Eduardo Coutinho Guerra, traz, de forma resumida, o detalhamento da operação.
Visando instruir as informações, seguem cópias das Leis Municipais nº 1.187/2014 e 1.202/2014, Ofício AgeRio/SUOSP nº 104/2014, anexando as avaliações da AgeRio, estimativa de custos para a conclusão da obra, Protocolo de Intenções, Ofício nº 3.865/2014 do Ministério da Fazenda, do subsecretário do Tesouro Nacional, e demais documentos pertinentes, que objetivaram formalizar todas as tratativas, como Parecer Técnico e Detalhamento do Projeto de Investimento, Parecer da Procuradoria Jurídica para a operação de crédito, Pedido de Verificação de Limites e Condições Operação de Crédito Interno, Informações prestadas à AgeRio pelo Prefeito, Cédula de Crédito Bancário firmado e certidão de RGI de Imóvel.
Compreendo que faz parte do regime democrático os vereadores se posicionarem contra o projeto, mas há de se entender, pela garantia do pacto federativo e autonomia entre os poderes (artigos 18 e 30 da CF), que a conveniência na aquisição do prédio é exclusivamente do Gestor Municipal, no caso o Prefeito, e não dos vereadores, que devem saber respeitar o voto da maioria no regime democrático.
Não cabe ingerência de qualquer órgão ou instituição, estando a operação de crédito para aquisição do imóvel procedida de todas as formalidades legais.
Estamos certos de termos atendido aos esclarecimentos solicitados, estando sempre à disposição desta Instituição naquilo que for de interesse coletivo e em prol do cumprimento dos princípios que regem a administração pública.
Uma vez apurada a regularidade de todo procedimento, demonstrando a falsidade da denúncia feita pelos vereadores acima citados, e verificado que ultrapassa os limites de suas imunidades parlamentares, requeiro seja aberto procedimento criminal para responsabilizá-los pelo crime de denunciação caluniosa.
Na oportunidade, renovo os protestos da mais alta estima e consideração.
SAULO DOMINGUES GOUVEA
PREFEITO