Em decisão de processo que se arrasta por mais de uma década, STF julga inconstitucionalidade da Lei 3.196, de 1999
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou inconstitucional a Lei 3.196/1999, do estado do Rio de Janeiro, que estabeleceu novos limites territoriais entre Cantagalo e Macuco. Os ministros não conheceram da ação em relação à Lei 2.497/1995, que criou o município de Macuco. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 2.921, retomado no dia 5 de março com o voto-vista do ministro Dias Tóffoli.
A medida se arrastava nos tribunais há 12 anos (julho de 2003) e estava parada no STF desde 2011, quando o falecido ministro Carlos Direito pediu vista no processo, interrompendo o julgamento, que já era favorável a Macuco.
A ação ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) alegava que não foi realizada consulta popular prévia aos moradores das duas cidades para a fixação dos novos limites territoriais, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 18 da Constituição Federal (CF). A PGR sustentou que, de acordo com a CF, seria impossível validar qualquer forma de alteração das áreas limítrofes sem a edição de lei complementar.
O ministro Dias Tóffoli votou no mesmo sentido do relator da Adin, ministro Carlos Ayres Britto (aposentado) que, no início do julgamento, não conheceu da ação em relação à Lei 2.497/95, uma vez que a norma é anterior à Emenda Constitucional 15/96, que alterou a Constituição na exigência de lei complementar para a realização de alterações nos limites territoriais. “Na época em que a ação foi proposta, já vigorava a redação dada ao dispositivo da EC 15/96”, salientou Dias Tóffoli.
O ministro acompanhou o relator quanto à inconstitucionalidade da Lei 3.196/99. A norma, segundo Dias Tóffoli, não foi precedida de consulta plebiscitária às populações dos municípios envolvidos, contrariando os requisitos constitucionais (artigo 18, parágrafo 4º). “Não há dúvidas de que o resultado efetivo da lei de 1999 é a alteração da demarcação legal entre os municípios, com o consequente prejuízo à dimensão territorial de um em favor de outro, o que impõe a consulta às populações envolvidas que não podem deixar de participar desse processo”, disse.
Os demais ministros também seguiram o voto do relator.
Dias Tóffoli propôs a modulação para que os efeitos da decisão se deem a partir do exercício fiscal seguinte ao término do julgamento (1º de janeiro de 2016), entendimento seguido pelos demais ministros, à exceção do ministro Marco Aurélio de Mello, que se manifestou contra qualquer modulação.
O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Luiz Fux, para analisar o prazo da aplicação dos efeitos.