{"id":22731,"date":"2020-12-30T08:35:09","date_gmt":"2020-12-30T11:35:09","guid":{"rendered":"https:\/\/jornaldaregiao.com\/ajustes\/?p=22731"},"modified":"2020-12-30T08:35:09","modified_gmt":"2020-12-30T11:35:09","slug":"programa-de-refinanciamento-de-dividas-do-icms-e-criado-no-rio","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/jornaldaregiao.com\/ajustes\/programa-de-refinanciamento-de-dividas-do-icms-e-criado-no-rio\/","title":{"rendered":"Programa de Refinanciamento de D\u00edvidas do ICMS \u00e9 criado no Rio"},"content":{"rendered":"<p><em>Medida que vale para fatos geradores ocorridos at\u00e9 31 de agosto de 2020 \u00e9 sancionada nesta ter\u00e7a<\/em><\/p>\n<p>O estado conta agora com o Programa Especial de Parcelamento de Cr\u00e9ditos Tribut\u00e1rios do Estado do Rio. O objetivo \u00e9 garantir o financiamento de d\u00edvidas tribut\u00e1rias dos contribuintes fluminenses relacionadas ao Imposto sobre Circula\u00e7\u00e3o de Mercadorias e Servi\u00e7os (ICMS), mediante redu\u00e7\u00e3o de penalidades legais e dos acr\u00e9scimos morat\u00f3rios decorrentes de fatos geradores ocorridos at\u00e9 31 de agosto de 2020. \u00c9 o que determina a Lei Complementar 189\/20, de autoria do Poder Executivo, que foi sancionada pelo governador em exerc\u00edcio, Cl\u00e1udio Castro, e publicada no Di\u00e1rio Oficial do Executivo desta ter\u00e7a-feira (29\/12).<\/p>\n<p>A medida vale para todos os fatos geradores inclu\u00eddos ou n\u00e3o em d\u00edvida ativa, exceto os relativos \u00e0 substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria e os cr\u00e9ditos que tenham sido objeto de dep\u00f3sito judicial integral de a\u00e7\u00f5es em que j\u00e1 h\u00e1 decis\u00e3o transitada em julgado favor\u00e1vel ao Estado do Rio. A medida se baseia no Conv\u00eanio ICMS 87\/20.<\/p>\n<p>O ingresso no programa ficar\u00e1 condicionado ao deferimento do pedido pela autoridade competente e pelo pagamento integral do valor da parcela \u00fanica ou da primeira parcela do refinanciamento. O prazo m\u00e1ximo para apresenta\u00e7\u00e3o de pedido de refinanciamento pelos contribuintes ser\u00e1 de 60 dias ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o da norma em Di\u00e1rio Oficial. O prazo poder\u00e1 ser prorrog\u00e1vel uma \u00fanica vez, por ato pr\u00f3prio do Poder Executivo, n\u00e3o podendo ser superior a 60 dias. A decis\u00e3o do deferimento do pedido pelo Governo dever\u00e1 acontecer em at\u00e9 30 dias da protocoliza\u00e7\u00e3o do pedido do contribuinte.<\/p>\n<p>Segundo o texto, as parcelas mensais do refinanciamento n\u00e3o poder\u00e3o ser inferiores a 450 UFIR-RJ, aproximadamente R$ 1.599,75. As d\u00edvidas podem ser refinanciadas em at\u00e9 sete formas &#8211; desde o pagamento de parcela \u00fanica, com redu\u00e7\u00e3o de at\u00e9 90% dos valores das penalidades legais e dos acr\u00e9scimos morat\u00f3rios, at\u00e9 o parcelamento por 60 vezes, com redu\u00e7\u00e3o de 30% dos juros e acr\u00e9scimos morat\u00f3rios. A redu\u00e7\u00e3o dos valores das penalidades legais e dos acr\u00e9scimos morat\u00f3rios n\u00e3o s\u00e3o cumulativas com outras previstas na legisla\u00e7\u00e3o em vigor, ressalvados os casos previstos em lei.<\/p>\n<p><strong>Contrapartidas e cancelamento<\/strong><\/p>\n<p>O contribuinte que entrar no programa dever\u00e1 confessar todos os d\u00e9bitos tribut\u00e1rios existentes, aceitar todas as condi\u00e7\u00f5es da regulamenta\u00e7\u00e3o da norma e desistir de eventuais a\u00e7\u00f5es ou embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o fiscal. J\u00e1 o cancelamento do refinanciamento acontecer\u00e1 pela falta de pagamento de duas parcelas simult\u00e2neas ou consecutivas; pela inobserv\u00e2ncia de qualquer dispositivo legal; pela exist\u00eancia de parcela n\u00e3o paga por per\u00edodo superior a 90 dias ou pela inadimpl\u00eancia do imposto devido por mais de 60 dias. Antes do cancelamento, o contribuinte dever\u00e1 ser notificado para, no prazo de 48 horas, quitar eventuais falhas.<\/p>\n<p>As Secretarias de Estado de Fazenda, da Casa Civil e a Procuradoria Geral do Estado regulamentar\u00e3o os procedimentos necess\u00e1rios para cumprimento da norma por meio de ato conjunto. \u201c<em>A proposta \u00e9 necess\u00e1ria em raz\u00e3o das not\u00f3rias dificuldades fiscais da Fazenda P\u00fablica do Estado do Rio de Janeiro, que geram necessidades de entradas expressivas de receitas\u201d<\/em>, justifica o governador em exerc\u00edcio, Cl\u00e1udio Castro.<\/p>\n<p><strong>Outras medidas<\/strong><\/p>\n<p>Este programa de refinanciamento de d\u00edvidas poder\u00e1 ser estendido \u00e0s d\u00edvidas relativas ao Imposto sobre Propriedades de Ve\u00edculos Automotores (IPVA) e ao Imposto sobre a Transmiss\u00e3o Causa Mortis e Doa\u00e7\u00e3o de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD). A norma tamb\u00e9m internaliza no Estado do Rio o Conv\u00eanio ICMS 76\/20, que autoriza o Poder Executivo a anistiar a multa punitiva pelo n\u00e3o pagamento de parcelas de programa de refinanciamento de d\u00e9bito autorizado pelo Conselho Nacional de Pol\u00edtica Fazend\u00e1ria (Confaz), ocorridos entre mar\u00e7o e julho de 2020. O Governo poder\u00e1 restabelecer esses refinanciamentos.<\/p>\n<p>O Governo do Estado dever\u00e1, ainda, publicar, em site eletr\u00f4nico oficial, informa\u00e7\u00f5es detalhadas sobre as opera\u00e7\u00f5es realizadas, de modo a assegurar o acesso p\u00fablico aos dados. O Executivo tamb\u00e9m ter\u00e1 que elaborar estimativa de arrecada\u00e7\u00e3o oriunda dos parcelamentos e o respectivo volume dos valores devido ao Estado pelo contribuinte.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Medida que vale para fatos geradores ocorridos at\u00e9 31 de agosto de 2020 \u00e9 sancionada nesta ter\u00e7a O estado conta agora com o Programa Especial de Parcelamento de Cr\u00e9ditos Tribut\u00e1rios do Estado do Rio. 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