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Neste mês de abril, existe um dia de pouquíssima (ou quase nada) celebração em nosso país: o Dia do Filho.
Ter filhos, principalmente para as mulheres, sempre foi alvo de pressão social e status de uma vida bem resolvida. O famoso checklist de como se deva viver, com direito à marcação de conquistas, conforme a idade. É como ser um best-seller: os 10 passos para uma jornada de sucesso ou o padrão da felicidade.
Apesar disso, muitos casais optam por não terem descendentes. Outros, já aguardam ansiosos o momento no qual a casa virará de pernas para o ar, e a vida terá cores mais intensas – sem romantização da paternidade/maternidade.
Seja como for, as crianças estão por aí e serão encarregadas, no futuro, por inúmeras mudanças na sociedade. Na prática, pode-se dizer que serão responsáveis por ela.
De acordo com matéria divulgada pela Universidade de São Paulo (USP), uma pesquisa, realizada pelo World Female Imprisonment List, apontou ter o Brasil a terceira maior população carcerária feminina do planeta, perdendo apenas para os Estados Unidos e China. Com um detalhe – essa taxa vem aumentando.
Uma quantidade significativa dessas mulheres são mães solteiras, responsáveis pela criação e sustento das crianças e bebês. Sempre que se encarcera uma mulher genitora, dão-se à luz os filhos do cárcere.
Em 2018, em decisão histórica, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus coletivo em nome de todas as mulheres presas provisoriamente que estariam grávidas, com filhos de até 12 anos ou que tivessem alguma deficiência. Na ocasião, os ministros determinaram que elas cumprissem a prisão preventiva em domicílio.
O Artigo 318 do Código de Processo Penal, em seu inciso V, prevê que a prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar nos casos de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. No entanto, o Artigo 318-A veda essa substituição quando o crime tiver sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ou contra seu filho (ou dependente).
No caso de prisão definitiva, ou seja, para cumprimento de pena, a Lei de Execução Penal prevê, em seu Artigo 117, para as condenadas em regime aberto, o recolhimento em residência particular quando tiverem filho menor.
O Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que existem situações que permitem a concessão de prisão domiciliar a mães de menores de 12 anos, ainda que elas estejam cumprindo pena em regime fechado.
Há julgados, em casos específicos, mediante a análise de critérios individuais, que já entenderam – mesmo em regime inicial fechado, a mãe pode também cumprir em domicílio, caso a criança dependa dos seus cuidados.
O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no âmbito do Habeas Corpus 872.694/SP, pontuou: a necessidade dos cuidados maternos em relação à criança é presumida. Em suma, haverá criança sem a dependência de cuidados?
Não se pode esquecer também que muitas mulheres ingressam grávidas no sistema penitenciário e, nesse local, trazem o seu filho à luz. O Artigo 14, §4º, da Lei de Execução Penal, garante o tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho dele, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.
A legislação e os tribunais brasileiros buscam equilibrar esse dilema e minimizar o impacto do encarceramento em situações tão delicadas.
Aqui, para além do sofrimento dessas mulheres, é preciso analisar sob a ótica do filho, uma vez que os episódios da infância terão influência direta para a vida adulta. Os aprendizados e experiências vivenciados por uma criança podem torná-la um ser humano mais capaz. Olhar para a mãe presa é olhar para o nosso futuro, mesmo que ainda seja tão míope a consideração por quem nem crime cometeu. O Dia do Filho é um lembrete.