Jovem friburguense é campeão mundial no World Pro Jiu-Jitsu, em Abu Dhabi
Durante a sessão ordinária do dia 7 de fevereiro, a Câmara Municipal de Nova Friburgo aprovou, por unanimidade, dentre os parlamentares presentes, o Projeto de Lei, de autoria do Executivo, que regulamenta a concessão de revisão geral anual ao funcionalismo público municipal. O texto fixa o índice de reajuste para 2023 em 5,79%, contemplando os poderes Executivo e Legislativo. O percentual corresponde ao IPCA acumulado no exercício de 2022, e vai ser aplicado nas folhas de pagamento a partir de 1º de fevereiro de 2023. A Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“É um projeto garantido pela Constituição Federal, e a Lei Orgânica do nosso município ratifica. É bom esclarecer que não se trata de reajuste de salário ou aumento para ninguém. O que temos em Nova Friburgo é uma reposição inflacionária. É isso o que estará sendo inserido no vencimento das pessoas. Nada mais é do que a reposição das perdas ocasionadas pela inflação. A consequência de não acompanhar o consumo da inflação é a piora da qualidade de vida das pessoas. E não há ninguém que não dependa do funcionário público. Nos 10 anos em que estou na Casa, apenas uma vez, no governo Rogério Cabral, foi dada essa revisão”, enumerou o vereador Zezinho do Caminhão, durante a defesa do projeto.
De acordo com o texto aprovado pelos vereadores, as remunerações e os subsídios dos servidores públicos, tanto do executivo quanto do legislativo, das autarquias e fundações públicas, serão revistos no mês de fevereiro de cada ano, sem distinção de índices, valendo também para os vencimentos de inativos e pensionistas. A revisão geral anual vai seguir algumas condições, a exemplo da autorização na lei de diretrizes orçamentárias, definição do índice, anualmente, em lei específica, e previsão do montante da respectiva despesa, com fontes de custeio na lei orçamentária anual.
O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, pelo chefe do Poder Executivo, não gera direito subjetivo a indenização e nem reposição retroativa, desde que justificado a partir do princípio da gestão fiscal responsável.
O art. 37, X, da Constituição Federal e o art. 57, X e § 7º, da Lei Municipal nº 4.637, de 12 de julho de 2018 (Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo) são as legislações que dispõem sobre a concessão de revisão geral anual aos servidores públicos.