Obras avançam em Cordeiro e Sistema Pare e Siga continua na RJ 116
Por unanimidade, em primeira discussão, a Câmara aprovou o Projeto de Lei, de autoria do vereador Wellington Moreira, que cria o “Nosso Artista tem Valor”. A proposta da legislação, que recebeu uma emenda, é valorizar os artistas de Nova Friburgo que desenvolvem atividades artísticas, cadastrados no Cadastro Municipal de Cultura e que residem no município por, no mínimo, dois anos. São contemplados o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, as artes visuais, a mímica, as artes plásticas, a performance, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras, manifestações culturais, artesanato, tecnologias, DJs de músicas eletrônicas, entre outras pertencentes aos segmentos da economia criativa.
A proposta aprovada define que cabe apenas ao Conselho Municipal de Cultura permitir a contratação do artista local em função da dimensão da atividade cultural. No caso de eventos realizados pelo município, os artistas locais a serem contratados deverão ser selecionados mediante Edital de Chamamento Público, realizado pelo Executivo Municipal, anual ou por apresentações, shows e/ou atividades culturais. Os recursos financeiros para pagamento de cachês em eventos promovidos ou financiados pelo Poder Público são retirados do Orçamento Municipal vigente, no percentual destinado à Secretaria de Cultura para realização de eventos artísticos.
O custo com as atrações externas nunca pode demandar 100% da verba destinada ao evento para o fim de contratação artística, devendo-se contratar o artista local, recebendo valores por apresentações, shows e/ou atividades culturais. Nos eventos privados com artistas nacionais ou internacionais, a abertura e o encerramento dos espetáculos poderá ser feita por artistas, músicos, cantores ou grupos musicais locais, resguardadas a devida correspondência de gênero.
Os organizadores dos eventos deverão promover a publicidade e difundir as informações necessárias referentes à participação dos interessados em se candidatar a abertura dos espetáculos, com antecedência mínima 30 dias, a realização dos eventos musicais. O descumprimento, bem como qualquer fraude, falsidade ou simulação, acarreta impossibilidade do autor em receber, direta ou indiretamente, recursos do Poder Público Municipal pelo prazo de oito anos. Compete ao Conselho Municipal de Cultura a fiscalização e supervisão das disposições estabelecidas pela presente Lei.