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Em sessão plenária realizada no dia 31 de janeiro, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) emitiu parecer prévio favorável à aprovação das contas de governo do exercício de 2022 dos municípios de Carmo, Mangaratiba, Mendes, Paracambi, Paraty, Porciúncula, Quissamã e Três Rios.
A Prefeitura do município de Carmo, sob a responsabilidade do prefeito Sérgio Luiz Perez Soares, teve parecer prévio favorável do conselheiro substituto Marcelo Verdini Maia do Tribunal de Contas. A prestação de contas foi encaminhada à Câmara Municipal de Carmo para apreciação dos vereadores.
A prefeitura de Paracambi, sob responsabilidade da prefeita Lucimar Cristina da Silva, cumpriu o artigo 212 da Constituição Federal, ao aplicar 28,66% da receita oriunda de impostos e transferências na manutenção do ensino público do município, acima, portanto, do mínimo exigido de 25%. Isso também foi observado na área de Saúde, para a qual os gestores destinaram 15,40% dos recursos originados da mesma fonte, superando os 15% exigidos pela Constituição.
Sob a gestão do prefeito Luciano de Oliveira Vidal, o município de Paraty aplicou o percentual de 28,25% na manutenção e desenvolvimento do ensino e 29,30% em Saúde, superando o percentual mínimo constitucional. As contas do município, relatadas pelo conselheiro Márcio Pacheco, receberam sete ressaltas, sete determinações e uma recomendação. A recomendação é para que o município se atente à necessidade de estabelecer procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle de desempenho da educação na rede pública de ensino, aprimorando a política pública para que sejam alcançadas as metas do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb).
O município de Quissamã, sob a gestão da prefeita Maria de Fátima Pacheco, cumpriu os percentuais mínimos exigidos pela Constituição Federal. A prefeitura aplicou 18,92% dos recursos arrecadados em Saúde e outros 33,17% em Educação. Relatadas pelo conselheiro-substituto Marcelo Verdini Maia, as contas de Quissamã foram objeto de quatro ressalvas e uma recomendação. No que tange ao recolhimento das contribuições previdenciárias do servidor e patronal devidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a determinação é que seja providenciado o recolhimento tempestivo conforme a Lei Federal nº 8.212/91.
As prestações de contas seguirão para as Câmaras de Vereadores de cada município para apreciação final.