Carmod perde no TJ-RJ

O recurso do prefeito cassado de São Sebastião do Alto, Carmod Bastos (PT), foi negado por unanimidade pelos desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ). No jargão jurídico que consta da decisão, tomada no dia 12 de agosto, o recurso foi considerado prejudicado, ou seja, não lhe foi julgado o mérito, o conteúdo da questão em si.

A decisão não abalou Bastos, que, por meio das redes sociais, se manifestou com a seguinte frase no dia 12, logo após a decisão: “amigos, não foi desta vez … Coragem, força e fé… Nossa luta continua.”

Embora a decisão tenha sido negativa para o político altense, ainda há possibilidade de outros recursos, assim como aguardar o julgamento do mérito.

O processo em questão era um Agravo de Instrumento, de nº 0020656-85.2014.8.19.0000. O agravante, no caso, era o prefeito cassado, Carmod e a agravada a Câmara Municipal de São Sebastião do Alto. A desembargadora responsável por relatar o processo foi Maria Regina Nova, a mesma que havia concedido liminar favorável ao ex-prefeito (liminar que foi derrubada por uma decisão do ministro Félix Fischer, presidente do Superior Tribunal de Justiça).

O agravo de Carmod Bastos era contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos de tutela. “Consistentes na suspensão dos resultados jurídicos da ‘reunião extraordinária’ realizada pela Câmara Municipal de São Sebastião do Alto, com seu retorno ao cargo de prefeito do município”, afirmou a desembargadora-relatora na página 2 do documento.

Ou seja, o pedido de Carmod Bastos visava, em resumo, retornar ao cargo de prefeito com uma decisão provisória, até o julgamento final do processo. Ele questiona a decisão da juíza de São Sebastião do Alto, que aceitou como legal a decisão dos vereadores no processo da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que culminou na sua cassação. Confira, abaixo, o voto da relatora na íntegra:

“V O T O

Dos documentos que instruem os autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão suspendendo a eficácia da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela deferida por esta relatora, até a prolação da sentença no feito principal.

Desta forma, considerando a decisão emanada pela Instância Superior, extrai-se que o presente recurso resta prejudicado.

Isto porque sua finalidade era atacar a decisão que indeferiu os efeitos da tutela pelo Juízo a quo. Por isso, após o julgamento de mérito da ação originária, não será mais pertinente a manutenção da decisão aqui concedida em sede liminar.

Pelo exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o presente recurso.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2014.

Desembargadora MARIA REGINA NOVA

Relatora”

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