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Empregadores privados estão desobrigados de conceder folga, afirma especialista
Ao contrário do que muitos acreditam, o carnaval não é um feriado nacional, apesar das tradições se encarregaram de promovê-lo a tal posto. “Os feriados nacionais são outros: 01º de janeiro, 02 de abril (sexta-feira Santa), 21 de abril (Tiradentes), 01 de maio (Dia do Trabalho), 07 de setembro (Independência), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), 02 de novembro (finados), 15 de novembro (Proclamação da República), 25 de dezembro (Natal)”, explica Dr. João Ubirajara Santana Jr., advogado trabalhista da Castro Neves Dal Mas.
Embora não seja feriado criado por lei, a União sempre tratou o Carnaval como ponto facultativo para os servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, fato igualmente aplicado para a grande maioria dos municípios. “Em termos bastante objetivos: os empregadores privados estão desobrigados de conceder folgas aos seus empregados nos dias de Carnaval, salvo lei municipal ou norma coletiva prevendo em sentido contrário”, complementa Ubirajara.
O advogado Dr. Guilherme Neuenschwander Figueiredo diz que “em razão da pandemia da COVID-19, a discussão é outra – em especial pela enraizada cultura do carnaval e a suspensão das festividades nas principais cidades carnavalescas, como Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo, Recife e Belo Horizonte”.
Neste caso, os empregadores se perguntam o que devem fazer com o cancelamento do tradicional “feriado de carnaval” e se os dias festivos concedidos historicamente representam um direito adquirido.
Dr. Guilherme responde: “A verdade é que em nada se altera no plano jurídico a suspensão das festividades. Se antes não era feriado, agora muito menos. Igualmente, a concessão discricionária de folga está dentro dos limites do poder empregatício, não integrando o contrato de trabalho em nenhuma hipótese. Em resumo, com ou sem a festa do Carnaval, em regra, como dito, os empregadores estão livres da obrigatoriedade de conceder folgas nestes dias.”
Já Ubirajara sugere que com a pandemia, os empregadores devem planejar se concedem a folga de imediato ou esperam as novas datas para os festejos. “Uma vez que alguns estados já se manifestam no sentido de transferir as festividades para outro momento futuro e oportuno; em todos os casos a avaliação deve pautar-se, sempre, na observância do clima e atmosfera organizacional”, conclui o advogado.
Advocacia Castro Neves Dal Mas – um dos escritórios mais tradicionais do país. Fundado em 1937, com sede em São Paulo e outras 4 unidades, conta com 189 associados nas mais diversas especialidades. O grupo é reconhecido e premiado pelos serviços do direito do trabalho, auxiliando grandes corporações.