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No entanto, Celso Jardim também enfrentou problemas iniciais por causa de prestação de contas rejeitada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), conforme pedido de impugnação apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que alegou a inelegibilidade de Jardim.
Mas não foi só. A coligação ‘Bom Jardim Acima de Tudo’, encabeçada pelo atual prefeito, Paulo Barros, também ofereceu pedido de impugnação da candidatura de Jardim alegando os mesmos fundamentos do MPE, além de também alegar ofensa do candidato ao princípio da moralidade e da probidade administrativa, solicitando à Justiça a condenação do ex-prefeito por ato de improbidade administrativa.
Ao final, Celso Jardim obteve seu registro, já que a Justiça e o MPE entenderam que havia regularidade de duas certidões apresentadas pelo candidato. Na resposta, o relatório diz que “toda a controvérsia se assenta na premissa de ser o Tribunal de Contas competente ou não para o julgamento das contas de gestão do prefeito municipal. Sob esse aspecto, impende observar que o TSE, ao apreciar o Recurso Especial Eleitoral nº 29981, interposto pelo candidato Paulo Vieira de Barros à eleição majoritária de Bom Jardim, no ano de 2008, fez prevalecer o entendimento de que “compete exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das constas de gestão prestadas pelo chefe do Poder Executivo, mesmo quando este exerce funções de ordenador de despesa”. O MPE completa afirmando que o acórdão “reflete o posicionamento de grande parte da mais moderna jurisprudência”.
A Justiça Eleitoral tomou decisão semelhante à que havia tomado nas eleições de 2008 em relação a Paulo Barros afirmando que “assim, até para que não se tenham num município de pequenas dimensões, como o de Bom Jardim, soluções jurídicas tão díspares para uma mesma situação, quedo-me ao entendimento consagrado por aquela alta Corte no sentido de que compete exclusivamente ao Poder Legislativo local o julgamento das contas de gestão prestadas pelo chefe do Poder Executivo municipal, ainda que na função de ordenador de despesas, cumprindo em tais hipóteses ao Tribunal de Contas tão somente a função opinativa, através de parecer prévio, suscetível de rejeição pelo Legislativo municipal.”
Por outro lado, Celso Jardim teve contas rejeitadas pela Câmara Municipal de Bom Jardim relativas aos anos de 1999, 2003 e 2004. Mas a Justiça alegou que, em relação às duas últimas – 2003 e 2004 -, “sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (…) anulou as Resoluções Legislativas nº 14/2006, de 10 de abril de 2006, e nº 16/2006, de 22 de maio de 2006, que rejeitaram as contas do chefe do Executivo Municipal, relativas aos exercícios de 2003 e 2004, por ofensa ao princípio da ampla defesa, sendo dita sentença mantida em grau de recurso”, o que suspende o efeito da rejeição de contas pela Câmara Municipal.
Já em relação à rejeição, pela Câmara Municipal, das contas relativas ao exercício financeiro de 1999, conforme a Resolução Legislação nº 10/2001, “esta não mais atinge, pelo decurso do tempo, a elegibilidade do requerente, seja pela incidência do prazo de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 64/90, seja pela incidência do prazo de oito anos previsto na Lei Complementar nº 135/10”, diz o relatório.
Em relação à condenação do candidato Celso Jardim em ação civil pública intentada por ato de improbidade administrativa, “a sentença de procedência ainda não transitou em julgado, achando-se o processo em fase de recurso”.