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No dia 6 de setembro, a juíza eleitoral Beatriz Torres de Oliveira, da 102ª Zona Eleitoral, condenou o candidato a prefeito de Carmo, César Ladeira, por disseminar fake news em suas redes sociais, durante a campanha política. A representação judicial foi feita pelo também candidato Samuel do Romão.
Na sentença, a juíza julgou procedente os fundamentos levantados por Samuel contra Ladeira, que estava disseminando fake news a respeito do funcionamento do CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) do município.
Segundo consta no processo, o candidato afirmou, em suas redes sociais, que o local estava sem água, indicando, inclusive, o suposto gasto do órgão com abastecimento de água. A situação foi desmentida pelo atual prefeito Sérgio Soares, que apresentou provas da regularidade do funcionamento da unidade.
“No presente caso, o representado (César Ladeira) divulgou vídeo nas redes sociais com informações inverídicas sobre o funcionamento do CAPS, gerando desinformação e pânico entre os eleitores. O atual prefeito municipal de Carmo, por sua vez, desmentiu as alegações em vídeo próprio, comprovando que o órgão estava funcionando normalmente, conforme comprovado nos documentos anexados aos autos”.
Pela condenação, César Ladeira terá que pagar uma multa de R$ 30.000,00. O valor considerou ainda que essa não foi a primeira condenação por fake news do candidato durante a campanha eleitoral. Na sentença, Ladeira também foi condenado a retirar as informações inverídicas de todas as plataformas digitais, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a representação eleitoral ajuizada por Samuel Soares de Lima para CONDENAR o representado PAULO CESAR GONÇALVES LADEIRA: 1) à retirada imediata dos programas irregulares das plataformas digitais e redes sociais em todas as plataformas de divulgação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento; 2) à proibição de veiculação de novos conteúdos com teor semelhante pelo representado em qualquer plataforma de comunicação, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento; 3) ao pagamento da multa no art. 57-D da Lei 9.504/97, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela disseminação de informações falsas (FAKE NEWS), levando em consideração o fato de que o representado já foi condenado, mais de uma vez, pela propagação de fake news, demonstrando-se terem sido insuficientes a inibir a reiteração do ora representado”.