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Nesta sexta-feira, 16 de agosto, tem início a propaganda eleitoral. A partir dessa data, candidatos e candidatas, partidos e coligações vão utilizar múltiplas plataformas para apresentar currículos, ideias, propostas e projetos ao eleitorado. Como no Brasil 87,2% da população acessa a internet, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a campanha digital assume importância cada vez maior. Dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) revelam que, nas eleições gerais de 2022, legendas, candidatos e candidatas gastaram R$ 376 milhões com impulsionamento de conteúdos digitais de campanha.
Blogs, páginas na internet ou perfis em redes sociais mantidos, alimentados e editados por candidatos, candidatas ou legendas podem veicular propaganda político-eleitoral, desde que os endereços utilizados sejam informados previamente à Justiça Eleitoral e que as páginas estejam hospedadas em provedor estabelecido direta ou indiretamente no Brasil. Também é possível usar programas de mensagens instantâneas (como WhatsApp e Telegram, por exemplo), e-mail e outras aplicações de internet para ações de divulgação. Mas quais são as regras para a campanha digital? Como saber se esses aplicativos tão presentes na vida de brasileiros e brasileiras estão sendo utilizados de forma adequada?
As normas que regulam a propaganda eleitoral estão previstas na Resolução TSE n° 23.610/2019, recentemente atualizada pela Resolução n° 23.732/2024. Vários trechos tratam, de forma específica, da campanha digital, disciplinando temas como impulsionamento de conteúdos digitais, lives eleitorais, influenciadores, envio de mensagens em massa, entre outros pontos.
Em caso de descumprimento dessas regras, o Ministério Público pode entrar com ação na Justiça por propaganda irregular, pedindo a retirada do conteúdo do ar, bem como aplicação de multa. Se ficar comprovado que a conduta irregular também caracterizou abuso de poder econômico e interferiu no resultado da eleição, o MP Eleitoral pode pedir, ainda, a cassação do candidato ou a declaração de inelegibilidade, entre outras sanções. Confira as principais regras da propaganda na internet.
Campanha paga e impulsionamento de conteúdos
É proibido fazer campanha eleitoral paga na internet. A exceção é para o impulsionamento de conteúdos nas redes sociais (quando as plataformas ampliam o alcance de determinada postagem mediante pagamento) e para a priorização de resultados em ferramentas de busca (links patrocinados). O impulsionamento só pode ser contratado e pago por partidos, federações, coligações, candidatos, candidatas e seus representantes.
Qualquer conteúdo político-eleitoral impulsionado deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pelo impulsionamento, além da expressão “propaganda eleitoral”, sempre de forma clara e legível para o público.
Com o objetivo de garantir a transparência e permitir o controle social dos conteúdos cujo alcance tenha sido ampliado de forma intencional, os provedores que prestam esse tipo de serviço deverão manter repositório de todos os anúncios, incluindo informações relativas aos valores pagos pela veiculação, responsáveis pelo pagamento e características do público ao qual o anúncio foi destinado. O banco de dados deverá ser atualizado em tempo real e disponibilizar ferramenta de consulta acessível e de fácil manejo.
O impulsionamento só pode ser utilizado para promover ou beneficiar candidaturas, nunca para divulgar propaganda negativa. Também não é permitido impulsionar conteúdos com dados falsos, notícias fraudulentas ou informações gravemente descontextualizadas.
Participação de influenciadores
Como a campanha digital deve ocorrer nas páginas e contas em redes sociais mantidas pelos candidatos, candidatas ou legendas, apenas postagens publicadas nesses sítios podem ser impulsionadas. No caso de material veiculado em sites, blogs, perfis em redes sociais mantidos por pessoas que não estejam concorrendo nas eleições, a publicidade deverá ser sempre gratuita, vedado não apenas o impulsionamento, mas também qualquer tipo de remuneração, pagamento ou monetização pelos materiais divulgados por contas vinculadas a pessoas físicas ou jurídicas. A contratação de influenciadores para postarem propaganda político-eleitoral é expressamente proibida.
No entanto, se não houver pagamento, é lícita a veiculação de propaganda político-eleitoral em canais e perfis de influenciadores e de pessoas com grande audiência na internet. Essas contas também podem participar de mobilizações nas redes, eventos virtuais ou com uso de hashtag para ampliar o alcance orgânico das mensagens (tais como os tuitaços, por exemplo). Contas falsas – criadas com objetivo de esconder a identidade da pessoa responsável – e páginas mantidas por empresas ou órgãos e entidades da administração pública não podem ser utilizadas para veicular propaganda eleitoral, ainda que gratuitamente.
Livre manifestação do pensamento
É proibido o anonimato
A livre manifestação do pensamento na internet é assegurada durante a campanha eleitoral pela legislação, desde que a pessoa possa seja identificada, pois é proibido o anonimato. Eleitores e eleitoras podem fazer críticas ou elogios a legendas, candidatas e candidatos, além de manifestarem espontaneamente opiniões em postagens na internet. A liberdade de expressão só poderá ser limitada quando a mensagem ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos ou federações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.
Artistas e influenciadores também estão autorizados a expressar sua posição política em shows, apresentações, performances artísticas ou em perfis e canais na internet, desde que a manifestação seja voluntária e gratuita, sem qualquer tipo de pagamento.
Transmissões ao vivo na internet
Com o início do período da campanha eleitoral, candidatos e candidatas já podem fazer transmissões ao vivo para divulgar suas candidaturas e tentar conquistar a preferência do eleitorado. São as chamadas lives eleitorais, que devem ser transmitidas nas páginas ou canais vinculados aos próprios candidatos ou aos seus partidos. O TSE não permite que a transmissão ocorra em site, perfil ou canal de internet pertencente a pessoas jurídicas. Rádios e tevês também estão impedidas de retransmitir esse tipo de conteúdo e a cobertura jornalística da live deve respeitar os limites legais. Em qualquer situação, as emissoras devem garantir que a exibição de trechos das transmissões não configure tratamento privilegiado ou exploração econômica de ato de campanha.
Além disso, se a live for conduzida por um detentor de mandato e candidato à reeleição, como prefeito, algumas regras precisam ser observadas. Prédios públicos ou residências oficiais podem ser palco de lives eleitorais, desde que o ambiente seja neutro, sem símbolos ou objetos associados ao poder público. Apenas o detentor do cargo pode estar na transmissão, vedada a participação de outros candidatos, e o conteúdo deve tratar apenas da candidatura. Recursos materiais, serviços públicos e mão de obra de servidores públicos não podem ser utilizados.
Envio de mensagens em massa
A propaganda eleitoral por disparo em massa de mensagens instantâneas é proibida, a não ser nas situações em que haja consentimento prévio e informado das pessoas destinatárias. O uso de telemarketing nas campanhas, em qualquer horário, também está proibido.
Mesmo quando há consentimento prévio, candidatos, candidatas e legendas devem seguir algumas regras para enviar propaganda eleitoral via e-mail ou aplicativos. As mensagens precisam trazer a identificação completa do remetente e algum tipo de mecanismo que permita ao destinatário solicitar o descadastramento da lista de envio ou de dados pessoais, medida que precisa ser efetuada em prazo máximo de 48 horas. Caso o pedido de saída da lista não seja atendido no prazo, o responsável poderá ser condenado a pagar multa no valor R$ 100 por mensagem enviada indevidamente.
Proteção de dados pessoais
A resolução do TSE traz ainda vários dispositivos que buscam proteger os dados pessoais de eleitores e eleitoras, bem como garantir o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) nas eleições. Provedores, legendas, candidatos e candidatas devem adotar medidas de segurança técnica para proteger dados pessoais de acessos não autorizados, além de utilizá-los apenas com as finalidades explicitadas e consentidas pela pessoa titular. Também devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais realizadas.
É proibido ceder, vender ou disponibilizar dados pessoais de clientes ou usuários para candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações. Em caso de venda de cadastros, tanto o responsável pela entrega das informações como o candidato beneficiado – quando comprovado seu prévio conhecimento – podem ser condenados a pagar multas que variam de R$ 5 mil a R$ 30 mil.
Fim da propaganda na internet
No dia da eleição, está proibida a publicação de novos materiais ou o impulsionamento de conteúdos. Aqueles materiais publicados antes do dia das eleições podem ser mantidos, desde que não passem por novo impulsionamento. A pena para quem infringir a regra é de detenção, de seis meses a um ano, e multa, que pode chegar a R$ 15 mil.