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A criação amadora de passeriformes (pássaros e passarinhos) nativos no Estado do Rio de Janeiro passa a contar com novas regras estabelecidas pela Lei 9.541, sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial de terça-feira (11/01). A nova legislação, proposta pelo deputado estadual Luiz Paulo (Cidadania) e aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), segue as normas de controle e manejo estabelecidas pelo Instituto Estadual Ambiental (Inea), alterando a Lei 6.908, de outubro de 2014, também de sua autoria.
O texto trata das etapas relativas às atividades de criação, reprodução, comercialização, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferência, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios. Pela nova lei, o criador amador poderá solicitar até 50 anilhas por ano e se organizar em clubes e federação, devendo ter o certificado de regularidade cadastral junto ao sistema confederativo, emitido anualmente.
Os torneios de canto – que reúnem cinco ou mais criadores com marcação de tempo, julgamento ou classificação dos pássaros – apenas poderão ser organizados e promovidos por entidades associativas pertencentes ao sistema confederativo, devidamente cadastradas junto ao Inea e com a devida autorização do órgão.
Esses eventos devem ser realizados em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol. Os organizadores e criadores participantes também “devem zelar para que estes eventos se realizem em estrita obediência às leis e atos normativos ambientais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal quando se constatadas irregularidades”.
O texto estabelece ainda que as entidades que desejarem realizar torneios de canto deverão encaminhar, ao Inea, com antecedência de 15 dias, um requerimento solicitando a autorização, informando calendário para um período máximo de 12 meses. O pedido deve conter endereço completo do local, datas e hora da realização e espécies participantes, além de comprovante de pagamento da taxa, referente ao custo de análise, no valor de 415 UFIRs.
Se o Inea não analisar e decidir sobre o requerimento de autorização em até 60 dias da data da petição protocolada, serão suprimidas as exigências pelo período de até um ano, sem renovação. Caso o requerimento caia em exigência efetuada pelo Inea, após o prazo de 60 dias, a autorização será suspensa até que o beneficiário cumpra as exigências.
Foto: Banco de Imagens