Estado do Rio pode conceder benefícios fiscais para estimular atividades de reciclagem de embarcações

As atividades desenvolvidas para reciclagem de embarcações e demais ativos marítimos poderão ser estimuladas no Estado do Rio através, por exemplo, da concessão de benefícios fiscais para as empresas de reciclagem. É o que está disposto no Projeto de Lei 6.513/22, de autoria da deputada Célia Jordão (PL), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou nesta quinta-feira (04/05), em discussão única. O texto segue para o governador Cláudio Castro, que tem até 15 dias úteis para sancioná-lo ou vetá-lo.

A medida autoriza a criação do Plano Estratégico para o Desenvolvimento da Economia do Mar. Os objetivos principais com a reciclagem de embarcações e reutilização de materiais e equipamentos usados, todos resultantes do descomissionamento de navios e demais ativos marítimos que se encontram no fim de seus ciclos produtivos ou de vida útil, são contribuir para a promoção do desenvolvimento da competitividade empresarial, inovação, educação, cultura e qualidade de vida do trabalhador e de toda a sociedade fluminense, desdobrando-se em desenvolvimento econômico e social sustentável.

O tratamento tributário especial autorizado pelo projeto é com relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Segundo o texto, as empresas que exerçam a reciclagem de navios poderão fazer jus aos benefícios fiscais previstos na Lei 4.178/03, como crédito presumido correspondente ao valor da alíquota incidente nas saídas interestaduais e internas de produtos reciclados.

Outro benefício autorizado pelo projeto é o diferimento do ICMS, ou seja, a postergação do pagamento do tributo para a etapa posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, sobre a aquisição de equipamentos, peças, partes, acessórios, componentes e materiais destinados à reutilização das embarcações e plataformas.

A execução do tratamento tributário especial fica condicionada a apresentação da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. A medida vale para a reciclagem de embarcações e demais ativos marítimos offshore, que contemplam navios e plataformas, bem como respectivas instalações marítimas e equipamentos de apoio, incluindo os sistemas submarinos correlatos.

As oportunidades oferecidas a partir do descomissionamento de embarcações localizadas em águas jurisdicionais brasileiras já movimentam expressivo mercado de leilão de ativos, alavancados pelo elevado valor de mercado das commodities metálicos nela empregados. Tais oportunidades representam demanda contínua e permanente de diversos serviços e equipamentos, com grande capacidade de geração de emprego, renda e tributos para o Estado. Estima-se em R$ 50 bilhões os investimentos entre 2020-2040 no descomissionamento de ativos offshore, considerando-se cem plataformas e mil poços offshore, de acordo com a Agência Nacional de Petróleo (ANP)”, declarou a parlamentar.

 

Fundo de Emergência para Remoção de Ativos Marinhos

O projeto também autoriza a criação do Fundo de Emergência para Remoção de Ativos Marítimos (Feramar). As receitas do Feramar serão compostas por recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio e do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (Fecam); contribuições e doações de entidades públicas e privadas; saldos dos exercícios anteriores do referido fundo; recursos resultantes de leilões; recursos oriundos do Fundo de Marinha Mercante (FMM), quando aplicável, bem como os rendimentos provenientes de aplicações do próprio fundo.

Os recursos do Feramar são para uso exclusivo dos custos e demais despesas envolvidas na reflutuação, remoção, transporte, reboque ou outros custos adicionais, envolvidos na atracação em cais ou uso de instalações até que se tenha a destinação apropriada dos ativos, incluindo aqueles que não tenham valor significativo para mercado, como os de arqueação bruta da embarcação menor do que 500 toneladas.

Eventualmente, o fundo também poderá ser empregado em ações socioeducativas e de prevenção para as situações de abandono, podendo ser aplicado em projetos em parceria com a autoridade marítima. O Executivo definirá por ato próprio o órgão gestor do fundo, bem como suas competências, incluindo a judicialização para que o proprietário do ativo retorne ao fundo os recursos despendidos nas operações decorrentes dos custos e demais despesas geradas para remoção das embarcações.

 

Outras determinações do Plano

O plano ainda determina que os projetos e investimentos em atividades socioeducativas e econômicas relacionadas ao Arranjo Produtivo Local (APL) de reciclagem de embarcações do Estado do Rio sejam submetidos a regime de tramitação prioritária. O objetivo é garantir celeridade por parte dos órgãos ambientais na análise e concessão das respectivas licenças de sua competência.

O licenciamento para a reparação e manutenção de embarcações poderá se estender à atividade de reciclagem de embarcações, desde que sejam cumpridas as certificações para a realização daquela atividade. Dessa forma, os estaleiros fluminenses e instalações industriais que já possuam Licença Ambiental de Operação (LO) para atividade de construção, reparação e manutenção de embarcações poderão solicitar averbação para executar o desmantelamento de embarcações, apresentando ao Instituto Estadual do Ambiente (INEA), a solicitação de inclusão da atividade em sua licença, acompanhada do respectivo Plano da Instalação para a Reciclagem de Embarcações.

Para cada ativo a ser reciclado, o proprietário deverá elaborar um plano específico, o qual contemplará todo o respectivo planejamento e gestão, desde a sua entrega na Instalação de Reciclagem de Embarcação (IRE) até a destinação final de componentes, partes ou resíduos de seu desmantelamento, onde se inclui o inventário de materiais perigosos, seguindo as condicionantes dispostas no próprio plano de reciclagem, bem como na legislação brasileira aplicável.

As operações destinadas à reciclagem de embarcações devem ser realizadas em condições apropriadas, estando a embarcação a ser desmantelada atracada em cais, provido de barreiras flutuantes de contenção, acomodada em uma carreira ou rampa, colocada em dique seco ou flutuante, transportada por balsa, rebocada ou por máquinas próprias.

O projeto proíbe a reciclagem de embarcação, deliberadamente, encalhada na praia ou no estuário de rios para tal finalidade, ficando o responsável pela embarcação sujeito à multa, bem como os gestores envolvidos sujeitos às demais penalidades impostas pela legislação civil, criminal e ambiental em vigor.

Já as embarcações identificadas como abandonadas em áreas de fundeio, quando afundadas, submersas, encalhadas ou perdidas, constituindo ou vindo a constituir perigo, obstáculo à navegação ou ameaça de danos a terceiros, ou ao meio ambiente, deverão ter acionamento do representante da autoridade marítima ou da autoridade portuária para as medidas cabíveis, para o perdimento imediato desses ativos.

A deputada citou o caso do navio graneleiro São Luíz, que se chocou com a Ponte Rio-Niterói em novembro de 2022. “Os resultados na preservação do meio ambiente são múltiplos, que vão muito além de uma destinação mais apropriada dos ativos marítimos. Os estímulos tributários ou de fundos específicos para a retirada de ativos em áreas de interesse ambiental, como a Baía de Guanabara ou outras baías, estuários ou enseadas, podem se reverter em retorno para o turismo e na própria imagem do país no exterior”, afirmou Célia Jordão.

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