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A pessoa física ou jurídica que fabricar, ofertar, vender ou distribuir, ainda que gratuitamente, a vacina falsificada contra o vírus da Covid-19 estará sujeita a multas de até R$ 90.746,00, graduada de acordo com a gravidade e reincidência da infração. A determinação é da Lei 10.523/24, de autoria do deputado Dr. Pedro Ricardo (PP), que foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada em edição extra do Diário Oficial.
No caso do infrator ser pessoa física, a multa pode variar de mil a 10 mil UFIR-RJ por infração, aproximadamente R$ 4.537,30 até R$ 45.373,00. Já se o infrator for pessoa jurídica, as multas vão variar de 10 mil a 20 mil UFIR-RJ por infração, que equivalem a R$ 45.373,00 a R$ 90.746,00, por infração, podendo ainda haver a interdição do estabelecimento comercial.
As multas serão graduadas e aplicadas de acordo com a gravidade e reincidência da infração, considerando o acréscimo de mil UFIR-RJ (R$ 4.537,30) para pessoa física e dois mil UFIR-RJ (R$ 9.074,60) para pessoa jurídica sempre que o número de vacinas ultrapassar a marca de dez exemplares falsificados.
Os valores arrecadados decorrentes da aplicação das multas deverão ser revertidos para o Fundo Estadual de Saúde (FES). As sanções estabelecidas nesta norma não excluem outras de natureza administrativa, civil ou penal que possam incidir pela falsificação da vacina.
“É impositiva a criação de lei que desestimule tais condutas, sempre na perspectiva de preservação da saúde e da integridade física da população fluminense”, declarou Pedro Ricardo.