Obras avançam em Cordeiro e Sistema Pare e Siga continua na RJ 116
Na prática, a norma impedirá a nomeação em cargos em comissão da administração direta e indireta de ex-membros de parlamentos (federal, estadual e municipal) e ex-governadores e vice-governadores que perderam seus mandatos/cargos. Também os que tenham contra si representações julgadas procedentes pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político e os condenados por diversos crimes, que o texto lista.
A ficha limpa estadual também barrará ex-gestores com contas rejeitadas, entre outros. Para todos os casos, a proibição valerá pelo prazo de oito anos. A vedação se aplica à nomeação nos seguintes cargos: a) secretários, subsecretários de Estado, procurador geral de justiça, procurador geral do Estado, defensor público geral, presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE), presidente do Tribunal de Justiça (TJ) e conselheiro de agências reguladoras;
b) Presidentes e vice-presidentes, chefes de gabinete, diretores e superintendentes de órgãos públicos da administração direta e indireta;
c) Chefe de Polícia Civil, titulares de delegacias de polícia, comandante geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, comandantes de batalhões e quartéis de Polícia Militar e de Bombeiro Militar;
d) Reitores e vice-reitores de universidades públicas estaduais;
e) Diretor-geral, subdiretor-geral, secretário geral da mesa diretora, secretário-geral de outros setores, presidente de comissão da administração, consultoria parlamentar da presidência, diretores, diretores de departamentos, procurador geral, subprocurador-geral, chefes de gabinete, subchefes de gabinetes, chefes de departamentos ou de setores do Poder Legislativo, bem como todos os cargos cujo símbolo seja equivalente ao CCDAL-1;
f) Cargo, função, emprego, símbolo, equivalentes, similares ou semelhantes, ou de igual nível hierárquico do Poder Executivo e do Poder Judiciário, do Ministério Público, Tribunal de Contas e das agências reguladoras do Estado;
g) Detentores de cargos de direção e chefia de órgãos de controle, gestão, fiscalização e supervisão da atividade-fim, bem como os órgãos colegiados da administração direta, indireta, autarquias e fundações do poder público estadual.
Para a comprovação de aptidão aos cargos nos três poderes, o candidato deverá apresentar declaração assinada de próprio punho de que não se enquadra nos impedimentos; certidão da Justiça Federal de inexistência de condenação eleitoral transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado; certidão de antecedentes criminais; do órgão profissional a que foi filiado de que não sofreu sanção por infração ético-profissional ou, quando for o caso, do Tribunal de Contas.