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Na prática, a lei impedirá a nomeação em cargos em comissão da administração direta e indireta de ex-membros de parlamentos (federal, estadual e municipal) e ex-governadores e vice-governadores que perderam seus mandatos/cargos. Vedará também os que tenham contra si representações julgadas procedentes pela Justiça Eleitoral – em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado -, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político e os condenados por diversos crimes, que a norma lista. A ficha limpa estadual também vai impedir a nomeação de ex-gestores com contas rejeitadas, entre outros.
Para todos os casos, a proibição valerá pelo prazo de oito anos. A vedação se aplica à nomeação nos seguintes cargos:
a) Secretários, subsecretários de Estado, Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado, Defensor Público Geral, presidente do Tribunal de Contas do Estado, presidente do Tribunal de Justiça, e conselheiro de agências reguladoras;
b) Presidentes e vice-presidentes, chefes de Gabinete, diretores e superintendentes de órgãos públicos da administração direta e indireta;
c) Chefe de Polícia Civil, titulares de delegacias de polícia, comandante Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, comandantes de batalhões e quartéis de Polícia Militar e de Bombeiro Militar;
d) Reitores e vice-reitores de universidades públicas estaduais;
e) Diretor-Geral, subdiretor-geral, secretário Geral da Mesa Diretora, secretário-Geral de outros setores, presidente de Comissão da Administração, consultoria parlamentar da presidência, diretores, diretores de departamentos, Procurador Geral, Subprocurador-Geral, chefes de Gabinete, subchefes de Gabinetes, chefes de departamentos ou de setores do Poder Legislativo, bem como todos os cargos cujo símbolo seja equivalente ao CCDAL-1;
f) Cargo, função, emprego, símbolo, de que trata a alínea “e” deste artigo, equivalentes, similares ou semelhantes, ou de igual nível hierárquico do Poder Executivo e do Poder Judiciário, do Ministério Público, Tribunal de Contas e das agências reguladoras do Estado;
g) detentores de cargos de direção e chefia de órgãos de controle, gestão, fiscalização e supervisão da atividade-fim, bem como os órgãos colegiados da administração direta, indireta, autarquias e fundações do poder público estadual.
Para a comprovação de aptidão aos cargos nos três poderes, o candidato deverá apresentar declaração assinada de próprio punho de que não se enquadra nos impedimentos; certidão da Justiça Federal de inexistência de condenação eleitoral transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado; certidão de antecedentes criminais e do órgão profissional a que foi filiado garantindo que não sofreu sanção por infração ético-profissional ou, quando for o caso, do Tribunal de Contas.