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O juiz de Direito da Comarca de Cantagalo, Márcio Barenco Corrêa de Mello, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e julgou extinto o processo contra o prefeito Joaquim Augusto Carvalho de Paula, a Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Cantagalo, a Ubiratan Rodrigues França, aos empresários João H. de S. Barroso e João Hermínio de Souza Barroso.
O processo, impetrado pelo Ministério Público, alegava que a Prefeitura de Cantagalo organizou uma festividade em comemoração aos 198 anos da cidade, com a contratação de duas bandas e um artista. A festa foi realizada nos dias 09, 10 e 11 de março de 2012, com o cantor José Augusto, as bandas Capital Inicial e Raça Negra, com o custo total de R$ 377.764,00, contratados pela empresa João H. de S. Barroso ME.
Todos os envolvidos no processo apresentaram suas defesas que foram consideradas.
A demanda foi inaugurada com base em representação formulada pelo vereador Ciro Fernandes Pinto, em 14 de junho de 2012, apontando irregularidades na contratação de artistas para apresentação em festejos na cidade de Cantagalo, devidamente apurados nos autos do Inquérito civil nº 77/2012, que tramitou no âmbito da 2º Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Cordeiro. “Destaco que não se evidenciou qualquer propósito de burlar a concorrência pública com a inexigibilidade do certame, de forma a configurar a improbidade administrativa”, argumentou o juiz da Comarca.
A desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves, no recurso que tramitou pela Sexta Câmara Cível, analisando a questão da indisponibilidade dos bens dos envolvidos, assim se pronunciou: “Destaco que o show foi realizado, as bandas são notoriamente famosas – Banda Capital Inicial, Raça Negro e o cantor José Augusto – sendo certo que os cachês pagos, a priori, não parecem estar muito além do usualmente cobrado por bandas desse porte”.
Em outra parte da decisão da sentença, o juiz Márcio Barrenco explica a questão da exclusividade. “No que se refere à alegação de que a sociedade empresária contratada não ostentaria a qualidade de empresária exclusiva dos artistas, é certo que a figura do empresário exclusivo não se confunde com o mero intermediário, na medida em que este detém a exclusividade limitada a apenas determinados dias ou eventos. Todavia, ainda que a contratação tenha se dado por meio de intermédio que não ostentava a condição de empresário exclusivo dos artistas, na específica hipótese dos autos, diversamente privado ou prejuízo ao erário municipal, mormente por ter restado demonstrado, ao lado do processo, que a contratação direta em questão foi compatível, em termos de gastos, com as contratações feitas nos anos anteriores e no ano subsequente ao de 2003, não se podendo vislumbrar o mínimo vestígio de conduta ímproba do demandado”, afirmou o juiz na sentença.
O juiz da Comarca, em sua decisão, anexou outras decisões de Comarcas de cidades do país, como Estância, no Sergipe e Sumidouro, no Estado do Rio de Janeiro, demostrando decisões parecidas com o caso de Cantagalo.
“Não há comprovação de que os Demandados tenham auferido alguma vantagem econômica ou financeira com a ‘dispensa’ do procedimento licitatório descrito na peça vestibular, nem tampouco de que agiram de má-fé para contratação direta”, arguiu o juiz Márcio Barenco Corrêa de Mello.