Justiça dá liminar contra Light e Ampla em ação proposta pelo Procon estadual

Seguidas interrupções de energia constituem descumprimento de contrato

O juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça, concedeu liminar contra a Light e a Ampla em ação civil pública movida pelo Procon estadual, por determinação da Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor. Na sua decisão, o juiz obriga as duas concessionárias a informar aos consumidores, com antecedência mínima de 72 horas, as interrupções programadas e que divulguem seu horário de início e de término em, ao menos, dois veículos de mídia de grande circulação. Caso não cumpra a determinação, as empresas serão multadas em R$ 10 mil por cada suspensão do fornecimento de energia.

Além disso, a Justiça determinou que, caso a energia seja interrompida por qualquer razão, a Ampla e a Light devem restabelecer o seu fornecimento nos prazos estabelecidos para cada situação, como é definido no artigo 176 da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) n° 414, editada no ano de 2010. Caso não cumpra a determinação, as concessionárias também serão multadas em R$ 10 mil por cada dia em que demorar para a luz voltar.

O Procon estadual entrou com ação civil pública na 1ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, contra a Light e a Ampla por considerar que as constantes interrupções de distribuição de energia, um serviço essencial, constituem descumprimento do contrato de concessão. Essas seguidas falhas no serviço vêm colocando os usuários em situação de desconforto e, muitas vezes, põem suas vidas em risco nos casos, por exemplo, de pacientes internados em hospitais e casas de saúde.

De acordo com a autarquia, no caso da Light, as constantes faltas de luz já extrapolaram o limite de 70% do total permitido de suspensão de energia (por ano) pela Aneel – dado amplamente divulgado na imprensa.

ARTIGO 176 DA RESOLUÇÃO DA ANEEL N° 414, DE 2010:
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente:
I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana;
II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural;
III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e
IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural.
Segue o deferimento do juiz na íntegra: 
“Defiro, pois o pleito liminar, e determino às rés que, em cumprimento à legislação pertinente vigente, comunique aos consumidores com antecedência mínima de 72 horas, sobre as interrupções programadas do fornecimento de energia elétrica, com data e horário de início e término, por meio de documento escrito personalizado e através de pelo menos dois veículos de mídia de grande circulação, caso não versar sobre uma das hipóteses previstas no artigo 6º, § 3°, da Lei n° 8987/1995, bem como para que restabeleçam, no caso de suspensão irregular, o fornecimento adequado de energia elétrica nos prazos estabelecidos no artigo 176 da Resolução ANEEL n°. 414/2010, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada evento”.

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