Maria Helena é absolvida em processo de infidelidade

O relator, Leonardo Pietro Antonelli, se baseou na Resolução TSE nº 22.610/2007, que dá o direito de ação ao partido que se sentir prejudicado. Se a sigla não mover ação num prazo de 30 dias, o suplente interessado ou o Ministério Público (MP) poderá questionar. “A partir da moldura fática delineada e com base nos documentos apresentados, cabe frisar a perda do prazo decadencial de 30 dias pelo partido requerente, uma vez que a inicial foi protocolada em 8 de novembro de 2011, pelo interessado”. O relator também considerou que o “pedido liminar (…) requer prova inequívoca, para convencimento da verossimilhança da alegação”, julgando improcedente o pedido.

Em sessão da Câmara Municipal, Maria Helena Coelho Pinto, após a decisão, discursou e foi aplaudida. “Hoje, a página é virada. Confesso que tive momentos de luta, mas que jamais pensei em me divorciar da política. Vejo, na democracia, a forma necessária para que importantes decisões políticas estejam com os cidadãos, direta ou indiretamente. Entendo que é nosso dever cívico preservá-la. Portanto, não podemos deixar que nosso mandato voluntário seja manipulado e transformado em trabalho compulsório em prol daqueles que, com o ar de cordeiro, tomam o poder e não medem esforços para mantê-lo. Agradeço a Deus e aos amigos que, em momento algum, me abandonaram e não lhes faltaram palavras de incentivo e força em minha caminhada política”, disse.

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