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A regras para manipulação e beneficiamento de produtos artesanais de origem animal no estado do Rio foram estabelecidas na Lei 9.844/22, que foi sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial do dia 05 de setembro. A norma é de autoria do deputado André Corrêa (PP).
A lei prevê que a manipulação e o beneficiamento desses produtos só serão permitidos aos produtores que usem matérias-primas beneficiadas em uma unidade de processamento que esteja sujeita à inspeção oficial. Os produtores também precisam usar matérias-primas de origem determinada e adotar boas práticas de fabricação artesanal. O produto final também tem que ser elaborado de forma individualizada, com o objetivo de manter a singularidade e características tradicionais e regionais do produto, além de terem sido feitos com pouco uso de ingredientes industrializados.
A medida não abrange casas atacadistas e varejistas que exponham ao comércio produtos de origem animal produzidos sob a forma artesanal, sujeitas à fiscalização da Secretaria de Estado de Saúde. A medida vale para alimentos feitos com carnes, leites, ovos, derivados apícolas, pescados e outros produtos de origem animal.
A lei prevê infrações que podem acarretar a aplicação de multas, dentre elas a utilização de embalagens inapropriadas, descumprir preceitos de bem-estar animal e omitir elementos informativos sobre a composição. Em alguns casos, o estabelecimento também poderá ser interditado, caso a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se servidor público do serviço de inspeção verificar, em vistoria técnica, a inexistência de condições higiênicas-sanitárias adequadas.
“O objetivo da proposta é atender às necessidades da cadeia produtiva, especialmente no que se refere às demandas da agroindústria de pequeno porte, assim como o pequeno produtor, principalmente pela eliminação das exigências que restringem a quantidade de estabelecimentos aptos a se adequarem aos requisitos do registro do tipo artesanal”, afirmou Correa.
O Poder Executivo vetou o trecho da lei que previa que o serviço de inspeção sanitária do estado contaria com equipe exclusiva e especializada para atender à produção artesanal. Também foi vetado parte do artigo que previa a realização de abates por estabelecimentos artesanais, por contrariar normais sanitárias.
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