“O (des)respeito pode estar ao lado”, por Amanda de Moraes

Falar sobre assédio não é por modismo. É um tema recorrente por imposição da realidade, que insiste em revelar um cotidiano marcado por condutas que, dia após dia, desrespeitam mulheres em diferentes espaços da vida social. Por necessidade de dizer o óbvio: homens não podem fazer o que quiserem para satisfazer os seus próprios desejos, e mulheres não existem para atender anseios sexuais alheios, no momento em que alguém julgue conveniente.

No debate público, ouvimos sobre assédio sexual como um rótulo genérico para distintos contextos de abuso, intimidação ou violência. No entanto, para o Direito, nem toda conduta inaceitável é caracterizada como assédio, podendo ser identificada sob outra ótica.

O Direito Penal, última e mais severa ferramenta do Estado, seleciona algumas condutas que são proibidas, consideradas intoleráveis, e classifica-as como crime, prevendo sanções que podem atingir qualquer pessoa, independentemente de gênero.

O assédio sexual, como delito, está lá no artigo 216-A do Código Penal brasileiro. É a ação de constranger uma pessoa com a intenção de obter algum tipo de vantagem ou favorecimento sexual. Nesse caso, o agressor se vale da sua condição de superior hierárquico ou algum tipo de ascendência que possui por causa da sua função. É quando um chefe, superior ou alguém em posição de vantagem constrange, insiste ou faz pressão para obter favores sexuais, fazendo a outra pessoa se sentir obrigada, com medo ou sem saída. Um clássico exemplo é aquele chefe que ameaça de demissão a funcionária que não aceita o convite para saírem juntos.

Porém, o assédio não esgota o repertório de violências previstas na lei. Há condutas que, embora não se enquadrem tecnicamente nesse crime, também encontram resposta penal. É o caso da importunação sexual, prevista em outro artigo do Código Penal (215-A) – quando a pessoa invade o corpo ou o espaço do outro com intenção libidinosa, sem consentimento. Nesse caso, a posição hierárquica é indiferente. Explico: é a prática, contra uma pessoa, sem a sua anuência, de gesto, toque ou ação de cunho libidinoso, com o objetivo de satisfazer o seu desejo ou de uma outra pessoa. Alguns exemplos: passar a mão no corpo de alguém, sem permissão, apalpar seios, nádegas ou partes íntimas sem consentimento; beijar à força.

Há, ainda, o estupro (Art. 213 do Código Penal), quando se obriga alguém, com violência ou ameaça, a ter relação sexual ou pratica-se algum ato libidinoso contra a própria vontade. É quando uma pessoa, usando força física ou medo, determina a fazer algo, nesse sentido, que o outro não quer.

Essas violências não se limitam a ambientes específicos. Podem ocorrer no trabalho, na rua, em espaços públicos, mas também dentro de relações afetivas, como namoros e casamentos. Reconhecer isso é essencial para romper com a falsa ideia de que intimidade autoriza a violação de limites.

Por isso, é necessário compreender as diferenças entre essas condutas, como forma de reconhecer que são graves e merecem reprovação social e resposta do Estado. Nomear corretamente a violência é um passo para combatê-la, fortalecer a denúncia e romper com a naturalização de comportamentos violadores da dignidade, da liberdade e da autonomia das mulheres.

O enfrentamento ao assédio e às demais formas de violência sexual exige informação, responsabilidade e mudança cultural. Não se trata de “excesso de sensibilidade” ou de mal-entendidos, mas de respeito aos limites do outro e ao direito básico de dizer não. E isso jamais será mi-mi-mi.

Amanda de Moraes Estefan é advogada, no Rio de Janeiro, e sócia do escritório Mirza & Malan Advogados. Ela é neta do ex-prefeito de Trajano de Moraes, João de Moraes
Amanda de Moraes Estefan é advogada, no Rio de Janeiro, e sócia do escritório Mirza & Malan Advogados. Ela é neta do ex-prefeito de Trajano de Moraes, João de Moraes

 

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