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O recesso prolongado criado pelo Estado do Rio para tentar conter o avanço da pandemia, que impõe restrições ao funcionamento de serviços nas esferas municipais e estadual, levantou dúvidas sobre as relações trabalhistas durante esse ‘superferiado’.
A medida vigorará entre sexta-feira, dia 26, e o Domingo de Páscoa, dia 4 de abril. A Alerj aprovou o projeto de lei que criou três feriados e antecipou o de Tiradentes e São Jorge.
O diretor de Comunicação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), o advogado trabalhista Marcus Vinícius Cordeiro, abordou o tema em um programa da TV.
Veja as perguntas respondidas por Cordeiro no programa:
Entrevistador – Os empregados têm que pagar dobrado durante a antecipação de feriado, especialmente na sexta, dia 26, na quarta, dia 31, e na quinta-feira, dia 1º?
Marcus Vinícius Cordeiro – “Sim, a situação é idêntica à de feriado normal. O que está havendo é uma antecipação dos feriados que existem. Então, o pagamento é em dobro ou, havendo um acordo de compensação, banco de horas, negociação coletiva (com o sindicato) ou mesmo individual, pode-se transacionar para que seja aproveitado esse dia de folga em outra data. Mas não havendo isso, o pagamento é dobrado, como se fosse o trabalho em qualquer feriado”.
Entrevistador – E quando chegar a data “original” do feriado, esse dia não será feriado e não haverá pagamento dobrado?
Cordeiro – “Não, aí é o trabalho comum”.
Entrevistador – Professores que ganham hora-aula recebem se trabalharem no feriadão?
Cordeiro – “Sim, por hora trabalhada. É a hora dobrada trabalhada”.
Entrevistador – O empregador pode “forçar” o trabalhador a tirar férias por 10 dias?
Cordeiro – “As férias têm uma disciplina própria na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e é negociada entre as partes. Tem que ser observado o que a CLT dispõe sobre férias. Não é uma decisão unilateral do empregador. Tem que ver se estão sendo observados os requisitos próprios das férias para que sejam utilizados esses dias como férias. E tem também o aspecto de que as férias não podem começar 2 dias antes de feriado. Isso está na lei também”.
Entrevistador – Se o funcionário disser para o empregador que não está planejando tirar férias agora, ainda assim a empresa pode colocá-lo de férias?
Cordeiro – “Essa é uma questão que pode ser contestada. O empregado tem suas obrigações, mas também tem seus direitos. Caso haja alguma dúvida em relação à forma dessas regras, elas podem futuramente ser dirimidas na Justiça do Trabalho”.
Entrevistador – Se todos os dias são feriados, os bancários (e outros trabalhadores) que trabalharem receberão 100% de horas extras?
Cordeiro – “Sim. O importante é ver que essa é uma legislação extraordinária e há também que se ter bom senso entre empregado e empregadores para que tudo se acerte na perspectiva de haver esse isolamento. Questões jurídicas já definidas pela lei, CLT principalmente, vão ser aplicadas da forma como seriam em outras ocasiões. Então, no feriado o pagamento é dobrado ou o trabalhador tem direito a folga compensatória. E no caso de férias é preciso observar as regras da CLT.”
Entrevistador – Podem ser concedidas férias coletivas?
Cordeiro – “Não porque existe uma providência prévia no caso de férias coletivas, que é a comunicação à Superintendência Regional do Trabalho. Então, normalmente, temos uma legislação que está sendo aplicada agora sem ajustes. Ela só está sendo aplicada por antecipação ao que normalmente seria feito lá na frente, nos dias certos de feriados”.
Entrevistador – Empregadas domésticas que vão trabalhar normalmente no feriado recebem dobrado ou podem compensar os dias depois?
Cordeiro – “As duas situações são possíveis: receber dobrado ou compensar depois. Isso vai depender do ajuste entre as partes.”
Entrevistador – Quem está de home office pode ser obrigado a trabalhar no feriadão?
Cordeiro – “Pode. O trabalho foi ajustado com o empregador em home office e, havendo o trabalho exigido neste dia, vai haver pagamento em dobro ou uma folga compensatória, o que for acertado entre as partes.”
Entrevistador – Quem trabalhar normalmente no feriadão pode tirar folga nas datas dos feriados que seriam normais?
Cordeiro – “Pode e isso deve ser ajustado, porque esses feriados estão sendo antecipados. No dia feriado mesmo, será como um dia comum. Então, o acerto com o empregador deve ser feito para que este dia seja destinado para que seja a compensação do trabalho neste feriado antecipado”.
Entrevistador – Em vez de folgar um dia, o trabalhador vai ter direito a folgar dois dias para compensar um feriado?
Cordeiro – “Isso tem que ser ajustado e acertado previamente. Existem bancos de hora que têm essa previsão da compensação dobrada. Não havendo acerto nesse sentido, creio que o empregador vai apenas conceder um único dia para compensar aquele que foi trabalhado, embora seja razoável essa interpretação de que seriam dois em razão do pagamento dobrado”.
Entrevistador – A empresa pode descontar o ticket refeição e vale-transporte no feriadão?
Cordeiro – “Não, esses dias vão ser trabalhados como se fossem normais. Então, não pode haver desconto. Só pode haver desconto quando não há trabalho efetivamente”.
Entrevistador – Quem trabalha no comércio, em supermercado ou como promotora de vendas também recebe?
Cordeiro – “A obrigação subsiste, ainda que o empregador não efetive o pagamento. Todos os trabalhadores são iguais e têm direito. É uma previsão legal contida na CLT, que apenas está sendo antecipada por conta dessa situação excepcional que estamos vivendo”.
Entrevistador – Sábado é feriado?
Cordeiro – “Não, sábado não é feriado. O sábado pode ser um dia útil não trabalhado como é previsto no caso dos bancários, por exemplo. Mas é um dia destinado ao trabalho sim”.
Entrevistador – O funcionário que se negar a trabalhar durante a antecipação de feriado pode ser demitido?
Cordeiro – “Sim, o contrato de trabalho é um acerto de duas partes e as obrigações decorrentes dele têm que ser cumpridas. A obrigação do empregado é prestar o serviço mediante pagamento de salário”.
Confira o vídeo da entrevista neste link.
Fotos: Bruno Mirandella / OABRJ