Prefeita e vice de São Sebastião do Alto têm contas reprovadas e Justiça nega recurso

Claudiane Pietrani e Mário Henrique

Claudiane Pietrani e Mário Henrique

A prefeita de São Sebastião do Alto, Claudiane dos Santos Pietrani Rodrigues, bem como o seu vice, Mário Henrique Dauma Martins, tiveram as prestações de contas desaprovadas pela Justiça Eleitoral. Após entrar com recurso, no último dia 19 de março, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, manter a decisão de desaprovação. 

A prestação de contas é referente à arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral, realizada no ano passado. Na sentença anterior, de 2 de dezembro de 2024, o juiz eleitoral Vitor Porto dos Santos entendeu que, após a apresentação do parecer técnico dos candidatos, “não foram atendidas todas as normas de regência” e algumas “inconsistências” foram verificadas.

Entre os motivos que levaram à desaprovação, está o fato de os candidatos terem transferido recursos financeiros para membros ou partidos de outras coligações:

“O prestador de contas transferiu recursos financeiros estimáveis em dinheiro originados do FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha) para candidatos ou partidos não pertencentes à mesma coligação e/ou não coligados, dentro ou fora da circunscrição, contrariando o disposto no § 2º do Art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019, configurando-se aplicação irregular dos recursos, sujeitando-se ao recolhimento do montante ao Tesouro Nacional, nos termos do § 9º do art. 17 da Resolução. O fato de os candidatos mencionados integrarem partidos que se coligaram nas eleições majoritárias não autoriza, automaticamente, como faz querer crer o candidato, a transferência de verba estimável em dinheiro oriunda do FEFC entre prefeito e vereadores de partidos diversos. Ademais, a utilização compartilhada de material gráfico de campanha, na modalidade “dobradinha”, entre candidatos de cargos majoritários e proporcionais de partidos políticos diversos é vedada pelos §§ 1º e 2º do artigo 17 da Resolução 23.607/2019, dada a impossibilidade de formação de coligação para cargos proporcionais”.

O juiz eleitoral, Vitor Porto dos Santos, também decidiu que o valor transferido indevidamente deverá ser devolvido ao Tesouro Nacional:

Consoante os termos do art. 17, § 9º da Res. TSE nº 23.607/2019, os valores recebidos e utilizados indevidamente, DETERMINO a devolução do valor, R$ 87.680,00 (oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta reais) a ser recolhidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União, devendo os comprovantes das devoluções serem apresentados em até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha, observando os procedimentos fixados na Resolução TSE nº 23.709/2022”. 

 Sentença na íntegra:

Tratam os presentes autos da análise da prestação de contas da]arrecadação e dos gastos de recursos em campanha eleitoral dos candidatos a Prefeito Claudiane dos Santos Pietrani Rodrigues e a vice-prefeito Mario Henrique Daumas
Martins, referente à Eleições Municipal de São Sebastião do Alto realizada em 06/10/2024. Prestação de contas parcial apresentada tempestivamente nos termos doartigo 47, § 4o da Resolução TSE no 23.607/2019. Prestação de contas final apresentada tempestivamente com todos os documentos descritos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “f” e “f” do inciso II do artigo 53 da Resolução TSE no 23.607/2019, nos termos dos artigos 62, § 1o e 64 caput da mesma Resolução.

Constam no processo certidões de publicação de Edital comunicando a apresentação das contas, bem como a de ausência de impugnação. Foi elaborado pelo servidor do cartório Relatório Preliminar para Expedição de Diligências e posteriormente Parecer Técnico Conclusivo apontando ocorrências sobre as quais solicitou-se manifestação do prestador de contas, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do § 3o, art. 64 da Resolução TSE no 23.607/2019.

O Prestador apresentou tempestivamente esclarecimentos acerca da irregularidades apontadas.

Parecer Técnico da analista das contas, ID 125275009, aponta que restou
caracterizada a seguinte inconsistência: transferência de recursos financeiros ou
estimáveis em dinheiro originados do FEFC para candidatos ou partidos não
pertencentes à mesma coligação e/ou não coligados, dentro ou fora da circunscrição,
contrariando o disposto no § 2o do Art. 17 da Resolução TSE no 23.607/2019,
configurando-se aplicação irregular dos recursos, sujeitando-se ao recolhimento do
montante no valor de R$ 87.680,00,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do § 9o do art. 17
da Resolução, concluindo pela desaprovação das contas

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela rejeição das contas, por
representarem vícios graves e insanáveis, que contrariam dispositivos centrais da Lei n.o
9.504/97, referentes à movimentação financeira da campanha e à correspondente
prestação de contas de campanha, bem como da Resolução TSE no 23.607/2019.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, vale destacar que a movimentação financeira apresentada
engloba também a do candidato ao cargo de vice-prefeito Mario Henrique Daumas
Martins, em observância ao art. 77 da Res. TSE 23.607/2019.

A apresentação da prestação de contas por parte do próprio candidato tem
por objetivo permitir à Justiça Eleitoral e à sociedade acompanhar a legalidade e a
legitimidade das ações por eles desenvolvidas, especialmente aquelas ligadas à
organização patrimonial, econômica, financeira e contábil. Assim, é obrigação legal do
próprio candidato apresentar ao órgão competente da Justiça Eleitoral as peças de toda
a movimentação contábil realizada durante sua campanha (Art. 20, 21, e 28 e § 1o e 2o da
Lei no9.504/97).

Do exame do parecer do técnico responsável pela análise, ID 125275009,
verifica-se que os presentes autos de prestação de contas receberam parecer
desfavorável à sua aprovação, eis que não atendidas todas as normas de regência e as
inconsistências verificadas possuem o atributo para caracterizar a sua desaprovação.
O prestador de contas transferiu recursos financeiros estimáveis em
dinheiro originados do FEFC para candidatos ou partidos não pertencentes à mesma
coligação e/ou não coligados, dentro ou fora da circunscrição, contrariando o disposto
no § 2o do Art. 17 da Resolução TSE no 23.607/2019, configurando-se aplicação irregular
dos recursos, sujeitando-se ao recolhimento do montante ao Tesouro Nacional, nos
termos do § 9o do art. 17 da Resolução.

O fato de os candidatos mencionados integrarem partidos que se coligaram
nas eleições majoritárias não autoriza, automaticamente, como faz querer crer o
candidato, a transferência de verba estimável em dinheiro oriunda do FEFC entre prefeito
e vereadores de partidos diversos.

Ademais, a utilização compartilhada de material gráfico de campanha, na
modalidade “dobradinha”, entre candidatos de cargos majoritários e proporcionais de
partidos políticos diversos é vedada pelos §§ 1o e 2o do artigo 17 da Resolução
23.607/2019, dada a impossibilidade de formação de coligação para cargos
proporcionais.

Salienta-se que decisão do TSE, ocorrida em 30/09/2022, no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.217, de Relatoria do Ministro Ricardo

Lewandowski, julgou improcedente o pedido formulado pelos partidos União, PL, PP e
PRB, para tornar permitido o repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário e do
Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) entre candidatos a cargos
majoritários e proporcionais, ainda que de partidos diversos, desde que coligados na
disputa majoritária da mesma circunscrição.

Dessa forma, com fulcro no art. 74, III, da Resolução TSE 23.607/2019,
JULGO DESAPROVADAS as contas apresentadas por CLAUDIANE DOS SANTOS
PIETRANI RODRIGUES e por consequência ao seu vice MARIO HENRIQUE DAUMAS
MARTINS, referentes às eleições municipais de 2024.

Consoante os termos do art. 17, § 9o da Res. TSE no 23.607/2019, os valores
recebidos e utilizados indevidamente, DETERMINO a devolução do valor, R$ 87.680,00
(oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta reais) a ser recolhidos ao Tesouro Nacional, por
meio de Guia de Recolhimento da União, devendo os comprovantes das devoluções
serem apresentados em até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão que
julgar as contas de campanha, observando os procedimentos fixados na Resolução TSE
no 23.709/2022.

Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público.
O prazo para interposição de recurso é de 03 (três) dias a contar da intimação desta.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à anotação do ASE 230-3 (Irregularidade na
prestação de contas – desaprovação – mandato de 4 anos) no cadastro eleitoral dos candidatos a
Prefeito e Vice-Prefeito e registre no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias
(SICO).

Após, arquive-se.

São Sebastião do Alto, 02 de dezembro de 2024.

Vitor Porto dos Santos
Juiz Eleitoral

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