Jovem friburguense é campeão mundial no World Pro Jiu-Jitsu, em Abu Dhabi
A violência contra mulheres é uma realidade global. Em 2015, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, um plano de ação para as pessoas, para o planeta e para a prosperidade. Entre os 17 objetivos, está o de alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas (Objetivo 5). Esse compromisso global, assumido também pelo Brasil, deve direcionar as políticas internas dos países.
O Brasil ainda enfrenta grandes desafios no combate à violência contra a mulher. Discursos misóginos e machistas – que discriminam a mulher – ainda são propagados em nossa cultura, permeando, inclusive, órgãos responsáveis por políticas públicas e pelo combate a essa prática odiosa.
Machismo é uma forma de preconceito pelo qual as mulheres são vistas como inferiores aos homens, sendo a ela negados direitos. É uma opressão baseada na ideia de que homens e mulheres possuem papéis distintos na sociedade, e a mulher deve portar-se de uma certa maneira e ocupar lugares delimitados em nossa sociedade. A misoginia, no mesmo caminho discriminatório, é compreendida como ódio e aversão às mulheres, manifestado, por exemplo, pelo menosprezo e distintas formas de violência.
Por esses pensamentos ainda presentes, é importante que mulheres conheçam seus direitos e saibam identificar as formas de violência que contra ela possam ser perpetradas. Apesar dos avanços no combate a esse tipo de agressão, muitas mulheres ainda temem denunciar agressores, devido à cultura preconceituosa também estar entranhada nos mais diversos órgãos estatais.
Não raro, mulheres são revitimizadas quando comparecem em audiências e delegacias, sofrendo violência institucional, praticada por agentes que adotam condutas de afronta aos direitos femininos.
Recentemente, em 2021, foi promulgada a Lei 14.245/2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer, que prevê punições para atos que atentem contra a dignidade da vítima, em especial a de violência sexual.
Houve, com isso, a inclusão do artigo 400-A ao Código de Processo Penal, que prevê: durante a audiência, os juízes, promotores, advogados e demais pessoas presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, não podendo ser utilizados elementos que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
O Supremo Tribunal Federal, em maio de 2024, ao analisar o processo de revitimização em audiências, alertou que mulheres, vítimas de crimes contra a dignidade sexual, violência doméstica e violência política, são comumente desqualificadas por causa de sua vida pregressa e condutas sexuais, com o intuito de justificar a conduta do agressor.
É aquele nebuloso dizer ou pensar: “A culpa é da vítima! Quem mandou provocar?”
Conforme destacado pela Ministra Carmen Lúcia: “Essas práticas, que não têm base legal nem constitucional, foram construídas em um discurso que distingue mulheres entre as que ‘merecem e não merecem’ ser estupradas. Elas se firmaram como forma de relativizar práticas de violência e tolerância na sociedade aos estupros praticados contra mulheres com comportamentos que fugissem ou destoassem do que era desejado pelo agressor.”
Assim, ficou estabelecida pela nossa Suprema Corte a vedação a questionamentos sobre o comportamento da mulher, seu modo de vida e seus hábitos sexuais, por exemplo, ao longo do seu depoimento perante o juiz, ou seja, circunstâncias alheias ao fato que está sendo analisado.
É um basta à cultura de que o comportamento da vítima legitima uma agressão e, com isso, busquem-se condutas tidas como imorais para amenizar o caráter criminoso da conduta do homem.
Por fim: devem a sociedade e todos os órgãos que a compõem combater a desigualdade de gênero, que emerge a partir da lente através da qual se enxergam a mulher e suas condutas.