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A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou no dia 22 de outubro deste ano o projeto de lei 2.389/2013, de autoria do deputado estadual André Corrêa (DEM), que regulamenta o tráfego de veículos pesados nas rodovias e estradas estaduais.
A medida estabelece os limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículo em trânsito nas superfícies das rodovias do estado, além de determinar que nenhuma combinação de veículos tenha mais de duas unidades e nem peso total superior a 40 toneladas.
“O controle do peso da carga transportada, além de cumprir as determinações federais, dá mais segurança para os motoristas, assegura maior estabilização do veículo e evita possíveis acidentes. A pesagem também eliminará questionamentos sobre possíveis danos causados às vias, pontes e viadutos”, justifica André Corrêa.
De acordo com o texto, as cargas por eixo não poderão ser superiores a seis toneladas por eixo isolado e 16 toneladas por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais paralelos que cortem os centros das rodas for de 1,2m. Quando essa distância for maior que 1,34m, o limite será de 17 toneladas por conjunto de dois eixos. Nos casos em que a distância for menor que 1,2m, a carga transmitida ao pavimento por esses dois eixos em conjunto não poderá ser superior a 10 toneladas. Quando distância for superior a 2,39m, cada eixo será considerado um eixo isolado e poderá transmitir ao pavimento 10 toneladas de carga.
Tais limites valerão apenas para os eixos que se apoiam no pavimento por intermédio de quatro pneumáticos da mesma rodagem, calçando rodas do mesmo diâmetro. Nos de apenas dois pneumáticos, esses limites serão reduzidos pela metade. Os limites de cargas por eixo serão modificados sempre que Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito assim o determinar.
A medida ainda autoriza excepcionalmente o tráfego de veículos que não se enquadrem nesses limites, desde que haja uma autorização especial do órgão estadual para cada viagem feita, constando as características do veículo e do carregamento, o percurso a ser feito e a época aproximada da viagem. O documento será cobrado e deverá ser solicitado pelo interessado e não cobrirá o ressarcimento dos danos que o veículo vier a causar na rodovia, na estrada ou a terceiros.
A verificação dos limites permitidos será feita ao longo das rodovias, em pontos devidamente sinalizados, com balanças e equipamentos eletrônicos, verificando o peso e as dimensões do veículo. Constatado que a carga transportada é superior aos limites estabelecidos, o veículo só poderá voltar a trafegar após a retirada do excedente da carga e será aplicada ao transportador multa de R$ 35,55 (10 UFIR/RJ) por quilo excedente. Em caso de reincidência, será cobrado o dobro. Esses valores poderão ser alterados pelo governo do Estado.
Com a norma, o Poder Executivo também ficará autorizado a criar a Junta Administrativa de Recurso de Infração de Peso, que analisará e aplicará as sanções administrativas aos recursos de pesos e dimensões estabelecidas. A proposta deverá ser regulamentada pelo Executivo.