Serviços continuados como internet, TV por assinatura e cartões de crédito poderão ser cancelados mais rápido

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou em primeira discussão, nesta quarta-feira (10/09), o Projeto de Lei 2.415/17, de autoria do deputado Átila Nunes (PSD), cujo objetivo é proporcionar maior agilidade no cancelamento de serviços continuados, como assinatura de internet, TV, cartões de crédito, entre outros. O texto, que visa a atualizar a Lei 6.418/23, ainda precisa passar por uma segunda votação em plenário.

Segundo a proposta, o atendimento pessoal, eletrônico ou por gravação deve ser ágil, fácil e simples para os casos de cancelamento do serviço ou produto, de modo a garantir o imediato atendimento da vontade manifesta do consumidor, devendo constar a opção de cancelamento, no caso de atendimento eletrônico ou gravação, logo na primeira relação de serviços disponíveis.

Além disso, o contato deverá ser gravado pela empresa, gerando número de protocolo para cada solicitação que deverá ser informado ao consumidor no final do atendimento. Em caso de descumprimento, o estabelecimento será multado no valor de 3.000 UFIR’s por cada autuação, o equivalente a R$ 14.250, aplicada em dobro em caso de reincidência. As multas serão revertidas para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (Feprocon) e aplicada pelos órgãos de Defesa do Consumidor.

São considerados serviços continuados: assinaturas de jornais e revistas e outros periódicos; televisão por assinatura, provedores de Internet, linha telefônica fixa ou móvel, transmissão de dados e serviços acrescidos; academias de ginástica e cursos livres; títulos de capitalização e seguros; cartões de crédito e cartões de desconto.

“A proposta tem como objetivo dar maior efetividade à Lei Estadual nº 6418/2013, garantindo ao consumidor o imediato processamento de sua solicitação de cancelamento do serviço, bem como estipulando uma multa específica para o descumprimento, pois a subjetividade da lei só estimula o infrator a prosseguir com seu ato ilícito em razão da total inércia e ineficiência da punição que dele possa advir”, justificou Nunes.

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