TJ ainda analisa processos de Cordeiro

Retorno de prefeito cassado foi só boato

Durante a realização da Exposição Agropecuária de Cordeiro, a cidade e a região foram invadidas por boatos da possibilidade do retorno do prefeito afastado Salomão Lemos (PR). Mas tudo não passou de boatos e, até o fechamento desta edição, nada aconteceu.

No site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), é possível identificar dois processos envolvendo o prefeito cassado de Cordeiro, Salomão Lemos. Um foi impetrado por Salomão Lemos contra o presidente da Comissão Processante (CP) da Câmara de Vereadores, que está em fase de publicação da ata de distribuição. Este processo está na 19ª Câmara Cível do TJ-RJ. Neste processo, a relatora é a desembargadora Valéria Dacheux Nascimento.

Já no outro processo, Salomão Lemos impetrou ação contra a Câmara Municipal de Vereadores de Cordeiro. Este processo está em fase de conclusão ao relator, o desembargador Adriano Celso Guimarães. Este processo tramita na 8ª Câmara Cível do TJ-RJ.

No dia 14 de maio deste ano, o desembargador Adriano Celso Guimarães negou efeito suspensivo ao recurso. Eis a íntegra do despacho. “Nego efeito suspensivo ao recurso, na ausência de seus pressupostos. Requisitem-se as informações, notadamente quanto ao cumprimento do disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil e se foi exercido o juízo de retratação. Intimem-se os agravados para responder. Após, à douta Procuradoria de Justiça”.

Já um parecer do Procurador de Justiça, Sérgio Roberto Ulhôa Pimentel, sugeriu desprovimento do recurso de Salomão Lemos, dia 12 de julho deste ano, no processo que está na 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. “O Ministério Público, por esta Procuradoria de Justiça, oficia no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso”, concluiu o Procurador da Justiça, Sérgio Roberto Pimentel, no dia 12 de julho deste ano.

No relatório de sua decisão, Sérgio Roberto explicou melhor sua decisão: “nada obsta a que o ora requerente venha a comprovar,  no curso da ação anulatória, a ação de efetiva irregularidade procedimental ou de violação ao devido processo legal, capazes de levar à nulidade do procedimento administrativo. Por ora, entretanto, e em sede de cognição sumária, não se encontram demonstrados os vícios apontados, devendo ser mantida, em consequência, a douta decisão singular. Inexiste, neste momento, pois, qualquer irregularidade procedimental demonstrada pelo agravante, o que pode vir a ser constatada no curso do processo”, garantiu Sérgio Roberto, procurador de Justiça.

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