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A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a decisão de primeira instância que determinou que o Governo do Estado do Rio e o município de Nova Friburgo pagassem, solidariamente, o valor mensal de R$ 500, a título de aluguel social, a uma vítima das chuvas que devastaram a Região Serrana em janeiro de 2011.
A quantia deverá ser empregada na locação ou em outro meio de obtenção de moradia, por um período de até dois anos, renovável por igual período.
Em sua defesa, o município de Nova Friburgo alegou que não pagava o benefício porque se encontrava em estado de calamidade pública, situação em que a transferência de receitas da União Federal se faz obrigatória. Acrescentou, ainda, que desde a catástrofe, somente uma parte dos recursos foi repassada à cidade, que custeou toda a limpeza urbana, além de dar assistência às vítimas da tragédia.
– É de conhecimento geral que a edilidade recebeu verba federal de R$ 10 milhões, concedida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), expressamente destinada ao atendimento social das famílias atingidas pela tragédia, o que vai de encontro ao argumento da falta de dotação orçamentária – destaca.
O Governo do Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, afirmou que cumpre regularmente com sua obrigação junto a 2,5 mil famílias em Nova Friburgo. Ressaltou, ainda, que existem milhares de pessoas no estado que não possuem moradia definitiva e que não há dever legal violado, na medida em que o direito pretendido demanda recursos que estão sob a reserva do possível.
– A vertente que me leva a apreciar a questão de fundo é, basicamente, a social, no que me reporto ao artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que continua a estatuir que: “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” – assinalou.