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A terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, composta por três desembargadores, votou, no dia 3 de julho de 2024, pelo desprovimento do recurso nos autos da apelação civil nº 000138-92.2015.8.19.0015, impetrado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
O processo envolvia o prefeito de Cantagalo, Joaquim Augusto Carvalho de Paula; a Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Cantagalo (Aciacan); Ubiratan Rodrigues França (então presidente da Aciacan); a empresa João H de S Barroso; e o empresário João Hermínio de Souza Barroso.
O relator do processo no Tribunal de Justiça foi o desembargador Nagib Slaibi.
Os desembargadores mantiveram a sentença proferida pelo juiz da Comarca de Cantagalo, Marcio Barenco Correa de Mello, no dia 2 de junho de 2021, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público e, com isso, o feito da ação foi extinto, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
“Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator“.
O Acórdão publicado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro garante: “Conforme constou na sentença atacada, não restou demonstrada a intenção de burlar a concorrência pública, nem mesmo o efetivo dano ao erário”.
Outro trecho da decisão dos desembargadores informa que: “Os exames desenvolvidos pela perícia permitem concluir que os valores de cachês originais pedidos pelos artistas ‘José Augusto’, ‘Capital Inicial’ e ‘Banda Raça Negra’ podem ser considerados compatíveis para o evento realizado na cidade de Cantagalo, nos dias 9, 10 e 11 de março de 2012, mesmo diante de seu porte populacional – aproximadamente 20.000 habitantes“, informa o laudo pericial.
O processo se refere ao evento realizado na Festa da Cidade em Cantagalo, nas comemorações dos 198 anos do município, em 2012, com os shows dos artistas José Augusto, Capital Inicial e Banda Raça Negra, contratado pela municipalidade.
Uma matéria publicada no JORNAL DA REGIÃO, em 18 de junho de 2021, apresentava a decisão do juízo da Comarca de Cantagalo, Marcio Barenco Correa de Mello, julgando improcedente a denúncia do Ministério Público sobre a Festa da Cidade. Mas, o Ministério Público recorreu da decisão em segunda instância, que também foi rechaçada pelos desembargadores.
Leia matéria publicada no JORNAL DA REGIÃO, em 2021:
Juiz de Cantagalo julga improcedente denúncia do Ministério Público sobre festa da cidade
O juiz de Direito da Comarca de Cantagalo, Márcio Barenco Corrêa de Mello, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e julgou extinto o processo contra o prefeito Joaquim Augusto Carvalho de Paula, a Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Cantagalo, a Ubiratan Rodrigues França, a empresa João H. de S. Barroso e ao empresário João Hermínio de Souza Barroso.
O processo, impetrado pelo Ministério Público, alegava que a Prefeitura de Cantagalo organizou uma festividade em comemoração aos 198 anos da cidade, com a contratação de duas bandas e um artista. A festa foi realizada nos dias 09, 10 e 11 de março de 2012, com o cantor José Augusto, as bandas Capital Inicial e Raça Negra, com o custo total de R$ 377.764,00, contratados pela empresa João H. de S. Barroso ME.
Todos os envolvidos no processo apresentaram suas defesas, que foram consideradas.
Registro da festa de 198 anos de Cantagalo
A demanda foi inaugurada com base em representação formulada pelo vereador Ciro Fernandes Pinto, em 14 de junho de 2012, apontando irregularidades na contratação de artistas para apresentação em festejos na cidade de Cantagalo, devidamente apurados nos autos do Inquérito civil nº 77/2012, que tramitou no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Cordeiro. “Destaco que não se evidenciou qualquer propósito de burlar a concorrência pública com a inexigibilidade do certame, de forma a configurar a improbidade administrativa”, argumentou o juiz da Comarca.
A desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves, no recurso que tramitou pela Sexta Câmara Cível, analisando a questão da indisponibilidade dos bens dos envolvidos, assim se pronunciou: “Destaco que o show foi realizado, as bandas são notoriamente famosas – Banda Capital Inicial, Raça Negro e o cantor José Augusto – sendo certo que os cachês pagos, a priori, não parecem estar muito além do usualmente cobrado por bandas desse porte”.
Em outra parte da decisão da sentença, o juiz Márcio Barenco explica a questão da exclusividade. “No que se refere à alegação de que a sociedade empresária contratada não ostentaria a qualidade de empresária exclusiva dos artistas, é certo que a figura do empresário exclusivo não se confunde com o mero intermediário, na medida em que este detém a exclusividade limitada a apenas determinados dias ou eventos. Todavia, ainda que a contratação tenha se dado por meio de intermédio que não ostentava a condição de empresário exclusivo dos artistas, na específica hipótese dos autos, diversamente privado ou prejuízo ao erário municipal, mormente por ter restado demonstrado, ao lado do processo, que a contratação direta em questão foi compatível, em termos de gastos, com as contratações feitas nos anos anteriores e no ano subsequente ao de 2003, não se podendo vislumbrar o mínimo vestígio de conduta ímproba do demandado”, afirmou o juiz na sentença.
O juiz da Comarca, em sua decisão, anexou outras decisões de Comarcas de cidades do país, como Estância, no Sergipe, e Sumidouro, no Estado do Rio de Janeiro, demostrando decisões parecidas com o caso de Cantagalo.
“Não há comprovação de que os Demandados tenham auferido alguma vantagem econômica ou financeira com a ‘dispensa’ do procedimento licitatório descrito na peça vestibular, nem tampouco de que agiram de má-fé para contratação direta”, arguiu o juiz Márcio Barenco Corrêa de Mello.